LEI N° 4522, DE 07 DE ABRIL DE 2006
Projeto de Lei N° 161⁄2005
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Estabelece normas de preservação do
sossego público
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° No
Município de Caçapava é expressamente proibido perturbação ao sossego público
com ruídos ou sons excessivos evitáveis, bem como a poluição sonora que excedam
os limites impostos por legislação específica, tais como:
I – os motores de explosão desprovidos de
silenciosos, ou estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas
ou outro aparelho;
III – a propaganda realizada com alto-falante, fixo ou volante, bandas de música, fanfarras, cornetas ou
outros meios barulhentos;
IV – os de morteiros, bombas e demais fogos
ruidosos;
V – os batuques ou outros divertimentos congêneres,
sem licença municipal, nos estabelecimentos comerciais, ou logradouros
públicos;
VI – os sons produzidos por danceterias, clubes,
bares e similares sem o tratamento acústico adequado;
VII – os sons produzidos por estabelecimentos
comerciais ou industriais situados em áreas residenciais.
VIII – os sons produzidos por animais de modo a
provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.
§1º para fins
de aplicação da presente lei, considera-se:
I – decibel (dB): unidade de intensidade sonora;
II – período diurno (pd):
o horário compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia;
III – período noturno (pn):
o horário compreendido entre 22h de um dia e 7h do dia seguinte.
§ 2º A medida da
poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som (Decibelímetro)
que atenda às recomendações da Eb 386⁄74 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem sendo
assim considerada:
I – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades
físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja
nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade;
§ 3º Excetua-se
da proibição deste artigo:
I – os tímpanos, apitos ou sirenes dos veículos de
Assistência, Corpo de Bombeiros, Carros Oficiais e Polícia, quando em serviço;
II – os eventos festivos, manifestações culturais,
religiosas e esportivas da cidade autorizados pelo Poder Público;
Art. 2° Ficam
proibidos os ruídos, barulhos, rumores, independentemente de medições de
qualquer natureza, na distância de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de
saúde e sanatórios.
Art. 3º Para os
casos em que a poluição sonora não estiver claramente caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento,
respeitados os níveis estabelecidos na lei, conforme tabela anexa a esta Lei.
Art. 4° Verificada
a existência de infração à lei, seguir-se-a o
seguinte procedimento:
I - Intimação: o infrator será intimado para
resolver o problema no prazo de 72 horas, excetuando-se as propagandas
realizadas com alto-falante, fixo ou volante que deverão solucionar o problema
imediatamente após a intimação;
II – Multa: será aplicada no caso de permanecer a
situação geradora da intimação, prorrogando-se por mais 72 horas o prazo para a
solução do problema, sendo que no caso de reincidências, a multa será aplicada
em dobro;
III – Interdição: decorrido o prazo da prorrogação
e persistindo o fato gerador da intimação e da multa, a fonte produtora do ruído
será interditada até o efetivo cumprimento das disposições regulamentares
invocadas, inclusive o pagamento das multas;
Parágrafo
Único. Será considerado sem condições de
funcionamento, e conseqüentemente sujeito à cassação da respectiva Licença para
Funcionamento, o estabelecimento comercial ou industrial em
relação ao qual a aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores se
revelem insuficientes para fazer cessar a causa do incômodo causado.
Art. 5º O Executivo
regulamentará por decreto os valores e procedimentos de fiscalização e cobrança
de multa.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 1.690, de 29 de junho de 1976.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL