LEI N° 4525, DE 07 DE ABRIL DE 2006
Projeto de lei nº 44⁄2006
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio e⁄ou contrato com a CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Para a
implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população
de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer Convênio e⁄ou Contrato com a referida
Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se
com responsabilidade e expensas do Município:
I - executar toda infra-estrutura básica necessária
ao empreendimento, tais como: energia elétrica, redes de abastecimento de água
e de coleta, distribuição e tratamento de esgoto, por seu próprio intermédio ou
das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação
de guias, sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto, apresenta o termo de compromisso geral
referente a execução dos projetos e redes,
anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial
em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das
unidades habitacionais;
II - a elaboração do projeto e execução das obras
de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III - as obras de terraplenagem, inclusive locação
de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de
Construção⁄Habiteto - CMC, Auto Construção - AC
e Administração Direta - AD;
IV – quando se tratar de convênio para o Pró-Lar
Lotes Próprios, apresentar à CDHU declaração atestando que os lotes são dotados de toda infra-estrutura básica necessária
constante no inciso I;
V - que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e
das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e
do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
terrenos e⁄ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e⁄ou isenta de pagamento.
Art. 2º Ficam
isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços
integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização
do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os
referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 3635, de 26 de junho de 1998.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL