LEI N° 4529, DE 19 DE MAIO DE 2006
Projeto de lei nº 168⁄2005
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz
Borges
Dispõe sobre medidas para inibir o
descarte de lixo e entulhos no Município de Caçapava.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° É proibido
jogar lixo (papel, filtros de cigarros, copos descartáveis e outros) em praças,
ruas, calçadas, calçadões, quadras de esportes e demais logradouros públicos.
Parágrafo
Único. A ausência de lixeiras nos logradouros
públicos não justifica o procedimento de jogar lixo no chão do município.
Art. 2° É proibida a colocação de entulhos, terra,
areia, restos de construção, lixo de qualquer espécie, objetos de uso
doméstico, vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins e quintais, bem
como qualquer tipo de material descartável, no leito das ruas, calçadas, em
corpos d'água, lagoas, matas, terrenos baldios, ou em qualquer outro local não
autorizado pelo poder público municipal.
§1º Excluem-se
desse artigo à colocação de lixo em sacos plásticos para serem recolhidos pelo
caminhão coletor nos horários estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
§2º O infrator
ficará sujeito à multa, bem como a obrigação de recuperar o dano causado,
limpando totalmente o local.
Art. 3º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 4º A
Prefeitura Municipal tornará público os locais autorizados para o destino do
lixo e entulho na cidade de Caçapava, bem como o horário de passagem do
caminhão coletor nos diversos setores da cidade.
Art. 5° Fica o
comerciante obrigado a recolher no entorno imediato do seu estabelecimento,
todo o lixo proveniente de sua atividade comercial ou industrial, mesmo que
descartado por terceiros.
Art. 6° Fica o
munícipe obrigado a manter limpo e desprovido de qualquer lixo ou mato a
calçada de sua residência, retirando da mesma qualquer objeto que possa
dificultar a passagem de pedestres.
Art. 7º O Executivo
regulamentará por decreto os valores e os procedimentos de fiscalização e
cobrança das multas.
Art. 8º As despesas
com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor no prazo de 60 dias, a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
período em que será realizada uma intensa campanha educativa.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de maio de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL