LEI N° 4552, DE 04 DE JULHO DE 2006
Projeto de lei nº 185⁄2006
Autor: Vereador Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
Dispõe sobre a proibição da
comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e postos de
gasolina do município de Caçapava.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica
proibida a comercialização de bebidas com teor alcoólico em todas as lojas de
conveniência e postos de gasolina do Município de Caçapava.
Parágrafo
Único. Entende-se por loja de conveniência, aqueles
estabelecimentos comerciais que
permanecem em funcionamento 24 horas.
Art. 2º Os
infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I – multa;
II – suspensão da licença de funcionamento na
segunda autuação;
Art. 3º O Poder
Executivo Municipal normatizará por decreto a presente Lei, principalmente
quanto ao valor da multa a ser aplicada em caso de infração.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL