LEI
Nº 4566, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
Projeto de Lei Nº 144⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Altera a Lei
Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe
sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa no
Município e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º, 6º,
11 § 2º, 12, 13, 14 inciso I, 15, 16 caput, 17, 25 § 1º, e o artigo 27 § 2º, todos da Lei
Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4o A atualização monetária dos
débitos inscritos em dívida será efetuada com a aplicação do IPC da FIPE.” (NR)
“Art. 6º As
custas poderão ser pagas no cartório por onde tramitar o feito ou na sede da
Prefeitura Municipal, enquanto as despesas processuais e honorários
advocatícios somente serão recolhidos na Prefeitura Municipal.” (NR)
“Art. 11 ............................................................................
§ 2º O débito de diminuta importância é
considerado aquele até o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais)”.(NR)
“Art. 12 Efetuada
a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a
certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à ação executiva fiscal.” (NR)
“Art. 13 A
certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente⁄eletronicamente
pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos
mencionados no artigo
“Art. 14
.............................................................................
I - àprestação
de informações solicitadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou
pelas autoridades judiciárias competentes;” (NR)
“Art.
15 De posse
das certidões de Dívida Ativa, cabe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se constituir em
direito líquido e certo da Fazenda
Municipal.” (NR)
“Art. 16 A
cobrança da Dívida Ativa pode ser processada em duas fases:” (NR)
“Art. 17 A
cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e
consistirá no envio de uma comunicação e⁄ou publicação de Edital em
jornal local ao devedor, para saldar o débito em 30 (trinta) dias, contados da
data de envio da comunicação e⁄ou da publicação do Edital.” (NR)
Art. 25 ..............................................................................
§ 1º O parcelamento do débito em fase
de cobrança judicial, somente será deferido depois de efetuados os
recolhimentos de custas e despesas processuais.” (NR)
“Art. 27
.............................................................................
§ 2º O débito parcelado será atualizado
a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE, incluindo o acumulado no referido
período.” (NR)
Art. 2º O artigo 31 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 31 Os
débitos parcelados ou reparcelados, pactuados até a
publicação desta Lei, permanecem inalterados, porém, se o contribuinte desejar
realizar novo acordo nos moldes da presente Lei, deverá fazê-lo expressamente,
não constituindo esta nova alteração, reparcelamento.
§ 1º O parcelamento deferido será
imediatamente revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor
vencido, havendo atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer
das parcelas;
§ 2º Poderá a Prefeitura Municipal
revogar a qualquer tempo o parcelamento
realizado caso haja nova inscrição em dívida ativa no código ou inscrição
cadastral oriundos do referido parcelamento.” (NR)
Art. 3º Ficam expressamente revogados o §
2º do artigo 25 e o artigo 29 da Lei
Municipal nº 3739⁄99.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
28 de agosto de 2006.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL