LEI
Nº 4570, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Projeto de Lei nº 25⁄2006
Autor: Vereador Herlan
Santa Cruz Ruiz
Dispõe sobre os
estabelecimentos de interesse à saúde denominados
Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing e dá
outras providências
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei regulamenta o
funcionamento e condições de atendimentos dos os estabelecimentos de interesse
à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing,
no âmbito do Município de Caçapava, sem prejuízo de outras normas sanitárias e
de posturas aplicáveis ao assunto.
Art. 2º Para os efeitos desta lei são
adotadas as seguintes definições:
I - prática de tatuagem: emprego
de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele;
II - procedimentos inerentes à
prática de tatuagem: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou
dispositivos que cumpram igual finalidade;
III - substâncias corantes: tintas
atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens;
IV - gabinete de tatuagem: é o
estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem;
V - tatuador prático: é o
indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele;
VI - prática de piercing: emprego de técnicas próprias com o objetivo de
fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo
humano;
VII - procedimentos inerentes à
prática de piercing: procedimentos invasivos que
consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no
corpo humano;
VIII - gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à saúde que
desenvolve a prática de piercing;
IX – prático em piercing: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a
introduzir e fixar adornos no corpo humano.
Art. 3º Os procedimentos inerentes às
práticas de tatuagem e de piercing incluem-se no
grupo de práticas, atividades ou saberes populares de interesse à saúde, que,
para os efeitos desta lei, passarão a ser denominados procedimentos com caráter
de embelezamento ou procedimentos de embelezamento.
Art. 4º Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento,
junto às autoridades sanitárias competentes.
Art. 5º Deverão os estabelecimentos de que
trata esta lei, contar com responsáveis.
Parágrafo Único -
Entende-se por responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os seus responsáveis legais.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata
esta lei, deverão contar com:
I - identificação clara e precisa,
de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II - cadastro de clientes
atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação
por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes
registros:
a) identificação do cliente: nome
completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente.
III - livro de registro de
acidentes, contendo:
a) anotação de acidente, de
qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem,
inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância
corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o
cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como:
infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 7º Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata esta lei, deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos,
bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a
ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo Único. Nos Gabinetes de Tatuagem, todos
os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre
as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de
tatuagens.
Art. 8º No que se refere à estrutura
física, os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing
deverão ser dotados de:
I - interligação com os Sistemas
Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto Sanitário;
II - piso revestido de material
liso, impermeável e lavável;
III - ambiente para a realização
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing,
com dimensão mínima de
IV - pia com bancada e água
corrente, no ambiente de que trata o inciso anterior desta lei.
Art. 9º É proibido fazer funcionar
Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em sótãos e
porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 10 Na execução de procedimentos
inerentes às práticas de tatuagem e de piercing,
antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I - realizar a lavagem das mãos
com água e sabão⁄detergente, escovando a região entre os dedos e sob as
unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico
a 70%;
II - calçar um par de luvas,
obrigatoriamente descartável e de uso único;
III - realizar a limpeza da pele
do cliente com água potável e sabão⁄detergente apropriado e eficaz para
esta finalidade;
IV - após a limpeza da pele
descrita no inciso anterior, proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando
álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição
mínimo de 3 minutos.
Art. 11 Obrigatoriamente, todo o
instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de
tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a
processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1º As agulhas, lâminas ou
dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão
ser descartáveis e de uso único.
§ 2º Os materiais a que se refere o
parágrafo anterior não poderão ser reprocessados ou reutilizados.
§ 3º Antes de serem introduzidos e
fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de
esterilização.
Art. 12 Somente poderá ser empregada para
a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas
fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 13 Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis
destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários
exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos
fechados.
Parágrafo Único. Os produtos empregados na
higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 14 Para os efeitos desta lei, os
resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio
ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos
infectantes.
§ 1º No grupo de resíduos infectantes
incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes
capazes de causar punctura ou corte.
§ 2º Em relação ao acondicionamento dos
resíduos infectantes deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os resíduos infectantes, tais
como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em
recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados
antes da coleta para destinação final;
b) os resíduos infectantes que não
sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser
acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos.
§ 3º Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata esta lei, deverão solicitar ao órgão de limpeza
urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial
para destinação final.
Art. 15 Os resíduos das tintas usadas na
aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do
cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos
comuns.
Art. 16 Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de
acordo com as legislações municipais pertinentes e, no caso de ausência destes
instrumentos legais e⁄ou normativos, em sacos plásticos pretos.
Art. 17 É proibida a realização da prática
de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em
vigor.
Art. 18 É proibida a prática de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput
deste Artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 19 Não poderá ser aplicada tatuagem
em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre outras.
Art. 20 Fica proibida a execução ao ar
livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos nos Incisos II e VII do Artigo 2° desta
lei.
Art. 21 Os termos desta lei se aplicam às
pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a
prática de tatuagem e com a prática de piercing.
Art. 22 O não cumprimento do estabelecido
nesta lei constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N°
8.078, de 11-09-90 e à Lei Federal N° 8.069, de 13-07-90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
14 de setembro de 2006.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL