LEI
Nº 4581, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006
Projeto de Lei nº 197⁄2006
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e ambulantes
relacionados ao comércio de produtos alimentares, a realização de limpeza de
vias públicas em um raio de 5 (cinco) metros de seus
estabelecimentos e em até uma (1) hora após o encerramento de suas atividades.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório aos proprietários
de bares, restaurantes, casas noturnas e ambulantes
relacionados ao comércio de produtos alimentares, a realização de limpeza de
vias públicas em um raio de 5 (cinco) metros de seus estabelecimentos e em até
uma (1) hora após o encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Para os efeitos do “caput” deste
artigo, define-se:
Limpeza das vias públicas:
retirada e acondicionamento em sacos plásticos, de copos plásticos, garrafas,
restos alimentares, tampinhas de garrafas, vidros quebrados, canudos, papéis em
geral e outros itens que tenham comercialização no estabelecimento.
Art. 2º A limpeza das vias públicas deverá
ocorrer em um raio de 5 (cinco) metros do referido estabelecimento.
Art. 3º A limpeza das vias públicas deverá
ocorrer em um prazo máximo de 1 hora após o encerramento das atividades.
Art. 4º Os infratores da presente Lei
sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a seguir:
I - 100 UFESP´s para os infratores.
II - No caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro, estando sujeitos os estabelecimentos e ambulantes
infratores à cassação de alvará de funcionamento e licenças municipais.
Art. 5º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
06 de novembro de 2006.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL