LEI
N° 4582, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006
Projeto de Lei nº 158⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S.A. na qualidade de
Mandatário, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Mandatário, até o valor de R$ 1.648.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e
oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo
BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2° Para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e §
3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou
vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o
Banco do Brasil S⁄A autorizado transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento
dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos
recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a
vincular mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a
promover o empenho, das despesas nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3° Os recursos provenientes da
operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O orçamento do Município
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida
financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06
de novembro de 2006.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL