LEI
Nº 4633, DE 23 DE ABRIL DE 2007
Projeto de Lei nº 28⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho do FUNDEB.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Caçapava-SP.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art.
1º é constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – um representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um representante da
Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III – um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
V – um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VII – dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VIII – um representante do
Conselho Municipal de Educação, indicado por esse Colegiado; e
IX – um representante do Conselho
Tutelar de Caçapava, indicado por esse Colegiado.
§ 1º Os membros de
que tratam os incisos III, IV, V e VII deste artigo serão indicados por seus
respectivos pares, com processo eletivo organizado para escolha dos indicados.
§ 2º Os membros de que trata o inciso
VI deste artigo serão indicados pelas APM's – Associações de Pais e Mestres das
escolas públicas municipais, com processo eletivo organizado para escolha dos
indicados.
§ 3º A indicação referida no art. 2º,
caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 4º Os conselheiros de que trata o
caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 5º Indicados e eleitos os
conselheiros na forma dos §§ 1º e 2º, o Poder Executivo Municipal nomeará por
Decreto os integrantes do Conselho Municipal do FUNDEB.
§ 6º São impedidos de integrar o
Conselho Municipal do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário
de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam
emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços terceirizados
ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos
particulares;
II – rompimento do vínculo de que
trata o § 4º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento
previsto no § 6º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente
incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita neste artigo, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o
suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho
será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do
Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do
Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que a
legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Estão impedidos de ocupar a
Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, incisos I e II
desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º Após a instalação do Conselho do
FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho
do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria simples de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11º A atuação dos membros do Conselho
do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de
relevante interesse social;
III – assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas municipais, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou empregos sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 12º O Conselho do FUNDEB não contará
com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho, e, oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13º O Município prestará contas dos
recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas
competente, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo Único. As prestações de contas serão
instruídas com parecer do Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 14º Durante o prazo previsto no § 3º
do art. 2º os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15º Fica substituído, para todos os
efeitos, o Conselho Municipal do FUNDEF pelo Conselho Municipal do FUNDEB.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 3574⁄97.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
23 de abril de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL