LEI
Nº 4642, DE 07 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 98⁄2006
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de dedetização de empresas coletoras e comércios atacadistas de
resíduos de papel e papelão recicláveis e resíduos metálicos e não metálicos no
âmbito do município de Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas
coletoras e comércios atacadistas de resíduos de papel e papelão recicláveis e
resíduos metálicos e não metálicos, no âmbito do Município de Caçapava, à
realizar dedetização, desratização, descupinização e desinsetização em toda a área de seus estabelecimentos.
Art. 2º A realização de detetização, desratização, descupinização
e desinsetização deverá ser realizada semestralmente.
Art. 3º A liberação de alvará de
funcionamento das novas empresas, a partir da promulgação desta Lei, só será
possível após a apresentação de certificado da realização dos serviços exigidos
no imóvel, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Único. Para empresas já instaladas, a
dedetização deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias, sendo que, o
alvará só será renovado após a apresentação do referido certificado.
Art. 4º Decorrido 1 ano (365 dias) da
promulgação da presente Lei, só serão renovados os alvarás para as empresas que
apresentarem os dois últimos certificados de dedetização, comprovando a
realização de duas (02) dedetizações no ano.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Os infratores da presente Lei,
ficarão sujeitos à:
I - advertência;
II - multa no valor de 100 UFESP´s, cobrado em dobro, em triplo
e assim sucessivamente em caso de reincidências;
III - cassação do Alvará de
funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07
de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL