LEI
N° 4696, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Projeto de Lei Nº
55⁄2007
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de bicicletários em
toda a rede bancária do Município de Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados todos os Bancos do
Município de Caçapava a instalarem bicicletários no
interior de seus imóveis para atendimento aos usuários, sejam eles clientes ou
não do respectivo banco.
Art. 2º Os bicicletários
deverão dispor,
Parágrafo Único. Nos casos comprovados, em que
a instituição bancária não apresentar área externa suficiente para colocação de
bicicletário, deverá a mesma, solicitar da Prefeitura
Municipal de Caçapava, espaço público nas proximidades para a sua devida
instalação, sendo ainda, responsável pela manutenção da localidade cedida.
Art. 3º A rede Bancária da Cidade de
Caçapava terá o prazo de 60 dias, a partir da data de publicação desta Lei,
para providenciar a instalação dos bicicletários.
Art. 4º Após 60 dias da data de publicação
desta Lei, ficarão os Bancos sujeitos à multa diária de 20 UFESP´s
até a regularização da situação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
25 de setembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL