LEI N° 4696, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei 55⁄2007

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários em toda a rede bancária do Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam obrigados todos os Bancos do Município de Caçapava a instalarem bicicletários no interior de seus imóveis para atendimento aos usuários, sejam eles clientes ou não do respectivo banco.

 

Art. 2º  Os bicicletários deverão dispor, em cada Banco da Cidade de Caçapava, de no mínimo 10 vagas.

 

Parágrafo Único.  Nos casos comprovados, em que a instituição bancária não apresentar área externa suficiente para colocação de bicicletário, deverá a mesma, solicitar da Prefeitura Municipal de Caçapava, espaço público nas proximidades para a sua devida instalação, sendo ainda, responsável pela manutenção da localidade cedida.

 

Art. 3º  A rede Bancária da Cidade de Caçapava terá o prazo de 60 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos bicicletários.

 

Art. 4º  Após 60 dias da data de publicação desta Lei, ficarão os Bancos sujeitos à multa diária de 20 UFESP´s até a regularização da situação.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de setembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.