LEI N° 4698, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei 104⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Da Criação

 

Art. 1o  Fica criada à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de planejamento territorial e meio ambiente, no Município de Caçapava.

  

Capítulo II

 

Da Competência

  

Art. 2º  Compete a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente:

 

I – gerenciar e orientar, na esfera da competência municipal, a Política de Planejamento Territorial Municipal;

 

II – executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Planejamento e Meio Ambiente;

 

III - gerenciar, implementar e monitorar o Plano Diretor e as legislações complementares e suas revisões;

 

IV - criar um sistema municipal de planejamento de gestão e informação;

 

V - gerenciar e implementar programa de regularização fundiária;

 

VI - gerenciar e executar planos de programas habitacionais;

 

VII - gerenciar núcleo de programas governamentais;

 

VIII - orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política de Habitação de Interesse Social;

 

IX – orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio Ambiente;

 

X – executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;

 

XI – contribuir e garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais em sua respectiva jurisdição.

  

Capítulo III

 

Da Composição da Secretaria e Criação dos Empregos

  

Art. 3º  A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente  terá  o  Organograma  constante  do  Anexo  I,  que  faz  parte  integrante desta  lei.

 

Art. 4º  Fica transferido o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 5º  Fica transferida a Divisão de Habitação, que passará a denominar-se Divisão de Habitação e Avaliações, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, para o Departamento de Planejamento Urbanístico, integrando a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme  Organograma  constante do  Anexo I,  que faz  parte  integrante  desta lei.

 

Art. 6º  Fica extinto o Departamento de Controle e Uso do Solo, passando os cargos e empregos públicos nele lotados, para o Departamento de Planejamento Urbanístico, na Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único.  O cargo público de Diretor de Departamento de Controle do Uso do Solo passará a denominar-se Diretor de Departamento de Planejamento Urbanístico.

 

Art. 7º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, os empregos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III, respectivamente, que fazem parte integrante desta lei.

  

Capítulo IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 8º  Os descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º  O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 10  Para atender o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

 

Art. 11  Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta lei serão indicados no ato de abertura, nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal 4.320⁄64.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO II

 

LEI  4698⁄07

 

CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE CRIADOS

 

de vagas

Cargos

Referência

02

     Engenheiro Civil

XXVI

01

     Arquiteto

XXVI

01

     Desenhista Técnico

XVII

01

     Topógrafo

XXVI

01

    Auxiliar de Topografia

V

03

    Fiscal de Meio Ambiente

XVII

01

     Escriturária

XII

02

     Auxiliar de Serviços Gerais

II

 

ANEXO III

 

LEI  4698⁄07

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

 

de vagas

Cargos

Referência

01

Secretário de Planejamento e  Meio Ambiente

Previsto em lei

03

Assessor IV

XXVI

01

Chefe de Divisão de Parcelamento e Controle do Uso do Solo

XXXII

01

Chefe de Seção de Desenvolvimento de Projetos

XXV

01

Chefe de Seção de Fiscalização de Projetos e Obras

XXV

01

Chefe de Seção de Fiscalização de Meio Ambiente

XXV