LEI N° 4739, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei N° 150⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui seu Conselho Gestor.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Do Fundo de Habitação de Interesse Social

 

Seção I

 

Objetos e Fontes

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, bem como instituído seu Conselho Gestor.

 

Art. 2º  O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º  O FHIS é constituído por:

 

I - dotações de Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

 

Do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 4º  O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo paritário, e será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma:

 

I - 04 membros, titulares e suplentes, representantes da Administração Municipal, sendo:

 

a) Um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) Um representante da Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

d) Um representante da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

II - 09 membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) Um representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais;

b) Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava- ACE;

c) Dois representantes das Sociedades de Amigos de Bairros - SAB's;

d) Um representante de entidades ligadas à Construção Civil;

e) Um representante da OAB;

f) Um representante do CREA;

g) Um representante da Câmara Municipal;

h) Um representante do CRECI.

 

§ 1º  O Presidente do Conselho Gestor do FHIS será eleito dentre os seus membros.

 

§ 2º  O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º  Competirá ao Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

 

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º  As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

 

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º  Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - deliberar sobre as contas do FHIS;

 

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

V - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º  As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal 11.124, de 16⁄06⁄2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º  O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades da forma de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Capítulo II

 

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 8º  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.