LEI
N° 4743, DE 04 DE MARÇO DE 2008
Projeto de Lei N° 137⁄2007
Autor: Vereador Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
Institui a Política
Municipal de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cabe ao Poder Público Municipal o
estímulo ao Cooperativismo, nos termos do Art. 174, § 2.º da Constituição
Federal, através da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e a adequada
tributação de suas operações.
Art. 2º As sociedades cooperativas,
constituídas nos termos da Lei Federal n.º 5.764 de 16 de dezembro de 1971, têm
como objetivo prestar serviços a seus sócios, intermediando sem fins lucrativos
suas atividades econômicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Parágrafo Único. São sociedades cooperativas
regulares as registradas na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo
– OCESP, cuja prova se fará pelo respectivo certificado.
Art. 3º É instituída a Política Municipal
de Apoio ao Cooperativismo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas
pelo Poder Público e pela iniciativa privada que venham a beneficiar direta ou
indiretamente o setor cooperativista na promoção e desenvolvimento social,
econômico e ou cultural, desde que reconhecido o seu interesse público.
Art. 4º São objetivos da Política
Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I – prestar apoio técnico,
financeiro e ou operacional ao cooperativismo no Município, promovendo, quando
couber, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II – estimular a força
cooperativista de organização social, econômica e ou cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da
legislação vigente;
III – estimular a inclusão do
estudo do cooperativismo nas escolas, visando a
mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho, por
meio de:
desenvolvimento da cultura cooperativista;
fomento ao desenvolvimento de
cooperativas escolares;
práticas pedagógicas com fins
cooperativistas;
utilização dos estabelecimentos públicos
municipais de ensino pelas cooperativas constituídas, para fins de programações
comuns.
IV – divulgar as políticas
governamentais para o setor;
V – propiciar maior capacitação
dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VI – fomentar o desenvolvimento e
a autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.
Art. 5.º Nos
procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder
Público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e
ou locações participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Art. 6.º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
04 de março de 2008.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL