LEI Nº 4775, 11 DE JULHO DE 2008
Projeto de Lei Nº 54⁄2008
Autor: Prefeito Municipal Engº Carlos Antônio Vilela
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do Município para o exercício de 2009 e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as
metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2009,
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as
alterações na legislação tributária.
§ 1º
As diretrizes, metas e
prioridades constantes do Plano Plurianual e desta
Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais abertos.
§ 2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias,
também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de
limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º,
da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de
2009 que a Administração Municipal, observado o disposto no “caput” do art. 7º,
deve procurar atingir e observar na elaboração e na execução da lei
orçamentária, são as especificadas no Anexo 3 (metas e prioridades), as quais
terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
Art. 3º As metas de resultados
fiscais do Município para o exercício de 2009 são as estabelecidas no Anexo 1
(Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas
anuais;
Tabela 2 - Avaliação
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 - Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 4 - Evolução do
patrimônio líquido;
Tabela 5 - Origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6 - Receitas e
despesas previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 - Projeção
atuarial do RPPS;
Tabela 8 - Estimativa
e compensação da renúncia de receita;
Tabela 9 - Margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas
pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º O projeto de lei
orçamentária para 2009 será elaborado com observância das determinações da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 4320⁄64, da Lei Complementar nº
101⁄2000, das Portarias e dos demais atos dos órgãos competentes do Governo
Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As informações gerenciais e as fontes
financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente
pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às
necessidades da execução orçamentária.
Art. 6º A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2008.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§ 2º
Os créditos adicionais
suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão
abertos por Decreto do Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo
de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.
Art. 7º Na elaboração da lei
orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das
finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade
de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo Único. São vedados aos ordenadores de despesa
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 8º A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do “caput” deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 9º A lei orçamentária conterá reserva de contingência
para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1º
A reserva de
contingência será fixada em no máximo 0,5% (meio por cento) da receita corrente
líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2º
Na hipótese de ficar
demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua
finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos
adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320⁄64.
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja
recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 11 Para os fins do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os
valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos
incisos I e II do art. 24, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12 Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º
Integrarão a
programação financeira as transferências financeiras, de caixa para caixa, do
tesouro municipal para as entidades da administração indireta e destas para o
tesouro municipal.
§ 2º
O repasse de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 13 No mesmo prazo
previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas
receitas estimadas.
§ 1º
Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subseqüentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração
Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe
caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida
memória de cálculo.
§ 3º
Na limitação de
empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização
dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 5º
A limitação de empenho
e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31 da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 6º Na ocorrência
de calamidade publica, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº
101⁄00.
§ 7º A limitação de
empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte,
caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 14 Desde que respeitados os limites e vedações previstos
nos arts. 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101⁄00, e
cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17
do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
I -
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II -
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I -
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do “caput”;
III -
no caso do Poder legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 15 Fica autorizada
a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 16 Para atender o
disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº
101⁄00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para,
com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e
programas estabelecidos.
Parágrafo Único. Os custos e resultados apurados serão
apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em
geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 17 As transferências de
que trata o art. 26 da Lei Complementar nº
101⁄00, quando destinados à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou
aos fins descritos no respectivo § 2º, serão precedidas da formalização de
instrumentos contendo as obrigações e deveres.
Parágrafo Único. No caso de transferências a pessoas físicas,
deverão elas atender à lei disciplinadora dessas
concessões.
Art. 18 As alterações
propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de
receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder
Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão
ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de
receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira
destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 4320⁄64.
Parágrafo Único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata
este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados
indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 19 A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e
incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o caso.
Art. 20 Até o momento
da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o
exercício de 2008, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1⁄12) de
cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as
providências de que tratam os “caputs” dos artigos 12
e 13 serão efetivadas no mês de janeiro de 2009.
Art. 21 Fica o Executivo autorizado efetuar durante o
exercício de 2009 transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de
reorganização administrativa.
Art. 22 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de julho de 2008.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL