LEI Nº 4780, DE 18 DE JULHO DE 2008
Projeto de Lei Nº 71⁄2008
Autor: Mesa da Câmara
Municipal
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Caçapava, para o
quadriênio de 2009⁄2012.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores
à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica fixado
individualmente em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinqüenta reais).
§ 1º
Será efetuado desconto
no subsídio mensal do Vereador, calculado proporcionalmente ao número de
sessões ordinárias, extraordinárias e secretas, quando ocorrer ausência
injustificada.
§ 2º
Não prejudicarão o
pagamento do subsídio mensal do vereador a ausência de matéria a ser votada, a
não realização de sessão por falta de quórum,
relativamente.
Art. 2º Não será paga verba
indenizatória por convocação de sessão extraordinária em qualquer tempo.
Art. 3º O gasto com subsídio dos
Vereadores não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município de
Caçapava.
Art. 4º O gasto total com
subsídios dos Vereadores somado ao gasto com a folha de pagamento dos
servidores ativos, inclusive reflexos, e excluídos os gastos com inativos, não
poderá exceder 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de
Caçapava.
§ 1º
Na hipótese dos gastos
referidos no “caput” deste artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a
redução de gastos far-se-á pela redução proporcional nos subsídios dos
Vereadores, exceto se reduções nas despesas com o quadro de pessoal ativo da
Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos limites constitucionais.
§ 2º
A verificação do
cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre, nos
moldes da Lei Complementar nº 101⁄00.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento,
as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Os subsídios fixados
por esta Lei têm assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da
remuneração dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices
entre ambas as revisões, respeitados os limites constitucionais.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 18 de julho de 2008.
ANTÔNIO
CARLOS VILELA
PREFEITO MUNICIPAL