LEI Nº 4788, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
Projeto de Lei N.º 75⁄2008
Autor: Prefeito Municipal Eng° Carlos Antonio
Vilela
Dispõe sobre a Instituição do Selo de
Qualidade de Turismo no Município de Caçapava e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o
Selo de Qualidade de Turismo que certifica os padrões dos serviços turísticos
prestados por empresas e⁄ou entidades.
Art. 2º O Selo de Qualidade de
Turismo será concedido pelo Executivo Municipal, de forma gratuita aos que se
enquadrarem no que dispõe esta Lei.
Art. 3º Através do Selo de
Qualidade de Turismo, poderão ser identificados os estabelecimentos e
prestadores de serviços que atendam as exigências básicas visando proporcionar
qualidade de serviço e segurança aos turistas no Município.
Art. 4º É facultativa a adesão
das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
Art. 5º O COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo é o órgão de assessoramento para a concessão do Selo de
Qualidade do Turismo.
Art. 6º Os profissionais de turismo, empresas e entidades
ao solicitarem o Selo de Qualidade de Turismo à Secretaria de Indústria,
Comércio e Agricultura deverão apresentar os seguintes documentos:
I -
Breve relatório das atividades que serão desenvolvidas, citando o local e os
meios necessários para a sua realização;
II
– Contrato Social da Empresa;
III
– Alvará da Vigilância Sanitária;
IV –Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
V –
Atestado emitido pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, informando
que o funcionamento, as instalações e as atividades daquele estabelecimento
respeitam e preservam o meio ambiente;
VI - Alvará
de Funcionamento;
VII
- Plano de segurança para as atividades de alto risco praticadas no
estabelecimento.
Parágrafo Único. As empresas não atendidas pela rede pública de
abastecimento de água deverão apresentar laudo de potabilidade
da água servida no estabelecimento, emitido por empresa habilitada.
Art. 7º Poderão ser
solicitadas pela Administração Municipal e⁄ou pelo COMTUR outras
informações adicionais não enumeradas no artigo anterior.
Art. 8º A concessão do selo
terá validade de 02 anos podendo ser renovada por igual período com a
apresentação atualizada da documentação exigida no art. 6º e art. 7º.
Art. 9º Os estabelecimentos
que sejam autuados pelos devidos órgãos, em decorrência de não conformidade
sanitária, ambiental ou de segurança, terão a concessão de uso do selo suspensa
e ficarão impossibilitados de obter nova concessão pelo período de 12 (doze)
meses, contados após a devida regularização.
Art. 10 Somente os
empreendimentos que recebam o Selo de Qualidade de Turismo, estarão aptos a
receber incentivos municipais e tomar parte na divulgação das atividades
turísticas municipais, tais como: sinalização, mini-guia, folhetos, feiras,
eventos, sites entre outros.
Art. 11 Os estabelecimentos
poderão informar em seu material de divulgação e em sua sede, que são
certificados pelo Selo de Qualidade de Turismo, fazendo uso da imagem gráfica
do selo, conforme modelo padrão instituído por decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 2008.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL