LEI 4788, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

 

Projeto de Lei N.º 75⁄2008

Autor: Prefeito Municipal Eng° Carlos Antonio Vilela

 

Dispõe sobre a Instituição do Selo de Qualidade de Turismo no Município de Caçapava e dá outras providências.

  

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caçapava o Selo de Qualidade de Turismo que certifica os padrões dos serviços turísticos prestados por empresas e⁄ou entidades.

 

Art. 2º  O Selo de Qualidade de Turismo será concedido pelo Executivo Municipal, de forma gratuita aos que se enquadrarem no que dispõe esta Lei.

 

Art. 3º  Através do Selo de Qualidade de Turismo, poderão ser identificados os estabelecimentos e prestadores de serviços que atendam as exigências básicas visando proporcionar qualidade de serviço e segurança aos turistas no Município.

 

Art. 4º  É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.

 

Art. 5º  O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo é o órgão de assessoramento para a concessão do Selo de Qualidade do Turismo.

 

Art. 6º  Os profissionais de turismo, empresas e entidades ao solicitarem o Selo de Qualidade de Turismo à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Breve relatório das atividades que serão desenvolvidas, citando o local e os meios necessários para a sua realização;

 

II – Contrato Social da Empresa;

 

III – Alvará da Vigilância Sanitária;

 

IV –Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

V – Atestado emitido pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, informando que o funcionamento, as instalações e as atividades daquele estabelecimento respeitam e preservam o meio ambiente;

                   

VI - Alvará de Funcionamento;

 

VII - Plano de segurança para as atividades de alto risco praticadas no estabelecimento.

 

Parágrafo Único.  As empresas não atendidas pela rede pública de abastecimento de água deverão apresentar laudo de potabilidade da água servida no estabelecimento, emitido por empresa habilitada.

 

Art. 7º  Poderão ser solicitadas pela Administração Municipal e⁄ou pelo COMTUR outras informações adicionais não enumeradas no artigo anterior.

 

Art. 8º  A concessão do selo terá validade de 02 anos podendo ser renovada por igual período com a apresentação atualizada da documentação exigida no art. 6º e art. 7º.

 

Art. 9º  Os estabelecimentos que sejam autuados pelos devidos órgãos, em decorrência de não conformidade sanitária, ambiental ou de segurança, terão a concessão de uso do selo suspensa e ficarão impossibilitados de obter nova concessão pelo período de 12 (doze) meses, contados após a devida regularização.

 

Art. 10  Somente os empreendimentos que recebam o Selo de Qualidade de Turismo, estarão aptos a receber incentivos municipais e tomar parte na divulgação das atividades turísticas municipais, tais como: sinalização, mini-guia, folhetos, feiras, eventos, sites entre outros.

 

Art. 11  Os estabelecimentos poderão informar em seu material de divulgação e em sua sede, que são certificados pelo Selo de Qualidade de Turismo, fazendo uso da imagem gráfica do selo, conforme modelo padrão instituído por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 2008.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

      

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.