LEI Nº 4801, DE 07
DE NOVEMBRO DE 2008
PROJETO DE LEI Nº 106/2008
Autor: Prefeito Municipal Eng.º
Carlos Antônio Vilela
Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras
providências correlatas.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais e
contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções
Viárias - Provias.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções
Viárias - Provias, nos termos das Resoluções nº 3.365, de 26.4.2006, nº 3.372,
de 16.6.2006 e nº 3.560, de 14.4.2008 do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal,
juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada
no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na
falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de
depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. No caso de os
recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a
instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente
transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários
à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das
despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de novembro de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava