LEI Nº 4832, DE 13 DE MARÇO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

              

Dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores, altera a Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O serviço extraordinário prestado pelo servidor público será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quando prestados em dias úteis, dias compensados e aos sábados e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

 

Art. 2º O servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.

 

§ 1º A incorporação de que trata este artigo somente será percebida quando no exercício do emprego público permanente para o qual o servidor foi admitido.

 

§ 2º Caso o servidor já tenha valores incorporados, conforme o caput deste artigo, e venha a ser nomeado em cargo, emprego ou função em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela remuneração do emprego público permanente para o qual foi admitido, com as devidas vantagens incorporadas.

 

Art. 3º Ao servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Fica alterado o § 2º, do artigo 13, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

 “Art. 13 [...]

 

 [...]

                       

§ 2º A promoção por antiguidade de que trata o presente artigo, não será concedida ao servidor que exceder a 05 (cinco) faltas ou licenças, em cada período.”(NR)

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de março de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.