LEI Nº 4848, DE 15 DE MAIO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Hospitais Filantrópicos, em ação conjunta com outros Municípios e com o Governo do Estado de São Paulo, através do Programa Estadual “Pró-Santa Casa 2”, para os fins que menciona e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Hospitais Filantrópicos da região, através do Colegiado de Gestão Regional “Alto Vale do Paraíba”, formado a partir de termo de parceria subscrito com a Secretaria Estadual de Saúde, no Programa “Pró-Santa Casa 2” visando auxiliar financeiramente instituições filantrópicas sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§ 1º - O Município de Caçapava faz parte do Colegiado Regional “Alto Vale do Paraíba”, juntamente com os Municípios de Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos.

 

§ 2º - Os valores dos incentivos a serem concedidos através da implantação do Programa “Pró-Santa Casa 2” serão compartilhados entre o Gestor Estadual e os Gestores Municipais, no percentual de 70% e 30%, respectivamente, conforme deliberação nº 232/2007 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

            

§ 3º - A autorização outorgada nesta Lei compreende a subscrição de termos de eventual aditivo e a assunção de suas responsabilidades, desde que compatíveis com a finalidade precípua de auxiliar Hospitais Filantrópicos da região, que promovam o atendimento médico gratuito à população do Município de Caçapava.

 

§ 4º - O convênio firmado terá duração máxima de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura.

 

Art. 2º - Em contrapartida ao convênio firmado, o Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, às instituições beneficiadas, através do Colegiado de Gestão Regional “Alto Vale do Paraíba”, o valor de R$ 11.967,65 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).

 

Parágrafo Único. As instituições a serem beneficiadas com o auxílio tratado na presente Lei serão escolhidas pelo Colegiado de Gestores Regional do “Alto Vale do Paraíba”.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de maio de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.