LEI
Nº 4865, DE 10 DE JUNHO DE 2009
Projeto de Lei nº 59/2009
Autor: Daniel Lazarini
Modifica o Art. 61A
da Lei nº. 1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações, e dá
outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica modificado o Art. 61A da Lei nº.
1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61 A - É obrigatória a instalação de hidrômetros individuais
para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais, e nos
condomínios residenciais e comerciais edificados no Município de
Caçapava.
§1º Fica estabelecido que as edificações que
integram os condomínios, além de apresentarem na planta hidráulica de um
hidrômetro comum para o condomínio, deverão apresentar também um hidrômetro
individual para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo
de água da unidade.
§2º O hidrômetro individual deverá ser instalado
em local de fácil acesso, tanto ao condômino como ao aferidor.
§3º Os proprietários de condomínios residenciais
ou comerciais construídos ou em fase de construção terão o prazo de até dez
anos, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à nova
legislação.
§4º A não possibilidade de instalação dos
hidrômetros em prédios já edificados, por impedimento estrutural do mesmo,
deverá ser comprovado por laudo técnico do órgão competente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.