LE Nº 4.873, DE 06
DE JULHO DE 2009
Projeto de Lei nº 53/2009
Autor: Vereador Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
Proíbe a utilização de
embalagens, sacos e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço e similares, existentes na cidade de
Caçapava, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxi-biodegradáveis e
de recipientes reutilizáveis.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Em consonância com as disposições
do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 193 da Constituição do Estado
de São Paulo, fica proibida a utilização de embalagens plásticas, sacos de
plástico e sacolas plásticas em todos os estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço e similares, existentes na cidade de
Caçapava.
Art. 2º Fica permitido o uso de sacolas
biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis ou recipientes reutilizáveis, assim
entendidos:
I - embalagens plásticas
oxi-biodegradáveis são aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação
acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por
microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;
II - embalagens plásticas biodegradáveis
são aquelas que apresentam capacidade de biodegradação por microorganismos e
que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;
III - recipientes reutilizáveis
são aqueles confeccionados em material resistente ao uso continuado, que sirvam
para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem
como que atendam às necessidades dos consumidores.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço e similares, que utilizam as embalagens
plásticas, referidas no art. 1º, para acondicionamento de seus produtos, terão
o prazo de 12 (doze) meses contados da regulamentação desta lei por decreto
municipal para se ajustarem aos seus preceitos legais e para que não sofram as
penalidades nela previstas.
Art. 4º O descumprimento ao disposto
nesta lei acarretará ao infrator notificação e as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa no valor de 25 (vinte e
cinco) UFESP e, em caso de reincidência, no valor de 50 (cinquenta) UFESP;
III - Interdição do
estabelecimento;
IV - Cassação do Alvará de
Funcionamento.
§ 1º Na
notificação será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para sua
adequação às normas desta lei. Vencido este prazo sem as devidas adequações
incidirá o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º No
caso de persistir na infração ao disposto nesta lei, apesar da aplicação das
multas cominadas, o infrator ficará sujeito às penalidades dos incisos III ou
IV do “caput” deste artigo.
Art. 5º O Poder Público e a iniciativa
privada poderão realizar campanhas educativas, de divulgação e de
conscientização dos cidadãos e de todos os estabelecimentos envolvidos a
respeito das proibições e das substituições tratadas nesta lei.
Art. 6º As disposições desta lei aplicam-se
apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, industriais
e prestadores de serviço e similares, não se incluindo
portanto as embalagens originais dos produtos e mercadorias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando totalmente revogada a Lei Municipal nº 4.654, de 28
de maio de 2007 e quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 06 de julho de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.