LEI Nº 4874, DE 20 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei Nº 61/2009

Autor: Vereador Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de receitas, atestados e laudos técnicos de forma legível e no idioma português.

                                     

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade da emissão, por parte de médicos, odontólogos e demais exercentes de profissões correlatas, tanto da rede pública municipal quanto da rede privada de saúde de Caçapava, da emissão de receitas, atestados, guias de encaminhamento e laudos técnicos de forma plenamente legível e no idioma português.

 

Art. 2º – As receitas e demais documentos relacionados no artigo anterior deverão ser emitidos, preferencialmente, por digitação em computador. Se manuscritos, deverão ser feitos em letras de forma, sempre com o carimbo e a assinatura do profissional emitente.

 

Art. 3º – Os profissionais tanto da rede pública quanto da rede privada deverão fazer constar da receita o princípio ativo ou o correspondente genérico do medicamento prescrito.

 

Art. 4º – O não cumprimento desta lei sujeitará os infratores às penas de advertência e, no caso de reincidência, em multas progressivas.

 

Art. 5º – Cumpre ao Poder Executivo Municipal, ao regulamentar a presente lei, determinar o órgão fiscalizador, os valores das multas e, ainda, os meios de recurso para sua efetiva aplicação. 

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 20 de julho de 2009.

 

JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.