LEI
Nº 4874, DE 20 DE JULHO DE 2009
Projeto de Lei Nº 61/2009
Autor: Vereador Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de
receitas, atestados e laudos técnicos de forma legível e no idioma português.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 47, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º –
Esta lei estabelece a obrigatoriedade da emissão, por parte de médicos,
odontólogos e demais exercentes de profissões correlatas, tanto da rede pública
municipal quanto da rede privada de saúde de Caçapava, da emissão de receitas,
atestados, guias de encaminhamento e laudos técnicos de forma plenamente
legível e no idioma português.
Art. 2º –
As receitas e demais documentos relacionados no artigo anterior deverão ser
emitidos, preferencialmente, por digitação em computador. Se manuscritos, deverão
ser feitos em letras de forma, sempre com o carimbo e a assinatura do
profissional emitente.
Art. 3º –
Os profissionais tanto da rede pública quanto da rede privada deverão fazer
constar da receita o princípio ativo ou o correspondente genérico do
medicamento prescrito.
Art. 4º –
O não cumprimento desta lei sujeitará os infratores às penas de advertência e,
no caso de reincidência, em multas progressivas.
Art. 5º –
Cumpre ao Poder Executivo Municipal, ao regulamentar a presente lei, determinar
o órgão fiscalizador, os valores das multas e, ainda, os meios de recurso para
sua efetiva aplicação.
Art. 6º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Caçapava, 20 de julho de 2009.
JOSÉ FERREIRA DA CUNHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.