LEI Nº 4886, DE 31
DE JULHO DE 2009
Projeto de Lei nº 80/2009
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Dispõe sobre a instituição do Selo de
Conformidade de Turismo no Município de Caçapava e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o
Selo de Conformidade de Turismo, que atesta os padrões dos serviços turísticos
prestados por empresas e/ou entidades.
Art. 2º
O Selo de
Conformidade de Turismo
será concedido pelo Executivo
Municipal aos que
se enquadrarem no
que dispõe esta
Lei.
Art. 3º Através do Selo de
Conformidade de Turismo, poderão ser identificados os estabelecimentos e prestadores
de serviços que atendam às exigências básicas visando proporcionar qualidade de
serviço e segurança aos turistas no Município.
Art. 4º É facultativa a adesão
das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
Art. 5º O COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo é o órgão de assessoramento para a
concessão do Selo de Conformidade de Turismo.
Art. 6º Os
profissionais de turismo, empresas e entidades ao solicitarem o Selo de
Conformidade de Turismo à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura
deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Breve relatório
das atividades que serão desenvolvidas, citando o local e os meios necessários
para a sua realização;
II - Contrato Social da Empresa;
III - Alvará da Vigilância Sanitária;
IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
V - Atestado emitido pela Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, informando que o funcionamento, as instalações e
as atividades daquele estabelecimento respeitam e preservam o meio ambiente;
VI - Alvará de Funcionamento;
VII - Plano de segurança para as atividades de alto
risco praticadas no estabelecimento;
VIII – Plano de manejo dos
resíduos (lixo) gerados pelo empreendimento, quando localizado em área não
atendida pela coleta de lixo.
Parágrafo Único. As empresas não atendidas pela rede pública
de abastecimento de água deverão apresentar laudo de potabilidade da água
servida no estabelecimento, emitido por empresa habilitada.
Art. 7º Poderão ser solicitadas pela Administração
Municipal e/ou pelo COMTUR outras informações adicionais não enumeradas no
artigo anterior.
Art. 8º A concessão do selo
terá validade de 02 anos podendo ser renovada por igual período com a
apresentação atualizada da documentação exigida no art. 6º e art.
7º.
Art. 9º Os estabelecimentos que sejam autuados pelos
devidos órgãos, em decorrência de não conformidade sanitária, ambiental ou de
segurança, terão a concessão de uso do selo suspensa, podendo solicitar nova
concessão após a devida regularização.
Art. 10 O
estabelecimento que fizer uso
indevido do selo, seja por não ter
sua concessão ou que
esteja fora da
validade, sofrerá as penalidades impostas pela
legislação em vigor, sem prejuízo de outras sanções
penais ou cíveis.
Art. 11 Os
estabelecimentos poderão informar em seu material de divulgação e em sua sede
que são atestados pelo Selo de Conformidade de Turismo, fazendo uso da imagem
gráfica do selo, conforme modelo padrão fornecido pela Secretaria de Indústria,
Comércio e Agricultura.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 4788, de 15 de setembro de 2008.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 31 de julho de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.