LEI
Nº 4901, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009
Projeto de Lei nº 88/2009
Autor: Vereador Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
Dispõe sobre a obrigatoriedade de arborização
das áreas verdes das glebas destinadas a parcelamento e ocupação do solo no
município de Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º –
Em todo loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos, na zona urbana
ou de expansão urbana, na cidade de Caçapava, a parte (dez por cento) destinada
à área verde deverá ser arborizada.
§ 1º – A
ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita na proporção de 50%
(cinquenta por cento).
§ 2º –
As árvores serão de espécies nativas e frutíferas, ecologicamente apropriadas,
devendo as mudas ter altura mínima de 1m (um metro) e caule com diâmetro mínimo
de 5cm (cinco centímetros).
Art. 2º –
O projeto de arborização da área verde deverá ser assinado por profissional
habilitado e submetido à aprovação da Prefeitura Municipal de Caçapava, no
órgão competente, juntamente com o projeto de loteamento ou de desmembramento da área a ser parcelada.
Art. 3º –
A emissão do alvará de liberação dos lotes para construção pela Prefeitura só
se dará mediante a comprovação, pelo empreendedor responsável, do plantio ou
existência de árvores na área verde de acordo com o projeto de arborização
aprovado.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de setembro de 2009.
ANTÔNIO CARLOS VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.