LEI Nº 4921, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 119/2009

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o Período 2010 a 2013 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2010.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2010/2013, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

 

§ 1º – Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditados por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

§ 2º – O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

Art. 2º – As diretrizes para o quadriênio 2010/2013, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macroobjetivos:

 

I. Prestação eficiente de serviços públicos;

 

II. Gestão adequada dos recursos em face da crise econômica e no período pós crise;

 

III. Fomento de atividades geradoras de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 3º – As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 4º – Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

 

Art. 5º – As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2010, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.