LEI Nº 4961, DE 02 DE JUNHO DE 2010
Projeto de Lei nº 53/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Modifica a
redação da Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999 – Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo do Município.
Carlos Antônio
Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica acrescido ao
Art. 8º da Lei Complementar 109/99 o inciso
VIII, com a seguinte redação:
“VIII – misto especial – ME
Estabelecimento misto permitindo
implantação de conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou
separadamente, admitindo as categorias de uso constantes deste, com exceção a
categoria de uso Residencial.”
Art. 2º Fica alterada a alínea
“g” do inciso II, do Art. 5º, da Lei Complementar 109/99, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“g- áreas especiais – AE
São áreas regidas por normas
resultantes de estudos específicos de ordenação do solo, sendo objeto de
programas de gestão urbana para implantação, pelo proprietário, pelo poder
público ou pela parceria entre ambos, de atividades compatíveis com o interesse
específico a que se destinam, incluindo os estabelecimentos de serviços e
operação aeroportuária civil; conjuntos, condomínios e loteamentos empresariais
e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitidas em zona de expansão
urbana.
Art. 3º Nas áreas especiais destinadas as atividades
Aeroportuária, serão permitidas a instalação de todas as indústrias, serviços e
comércio constantes da classificação nacional de atividades econômicas CNAE –
1995 da Receita Federal, exceto as atividades proibidas no território do
Município de Caçapava, constantes do Art. 14 da
Lei Complementar 109/99.
§ 1º Nas áreas especiais destinadas as atividades
Aeroportuária, estão restritos ou proibidos usos e instalações de natureza
perigosa à aviação:
I - instalações ou edificações,
temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, cujos gabaritos possam embaraçar
as manobras de aeronaves ou o funcionamento de equipamentos de apoio à
navegação aérea;
II - atividades que produzam
quantidade de fumaça ou emanações que possam comprometer vôo visual;
III - atividades que produzam
quantidade de partículas sólidas que possam danificar as turbinas de Aeronaves;
IV - usos e atividades que possam
atrair pássaros, em específico, aterros sanitários ou acumulo de resíduos
sólidos ou líquidos, canais abertos de esgoto não tratado, de qualquer
natureza;
V - atividades que produzam
diretamente ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas
ou nos equipamentos de apoio à navegação aérea, em específico: linhas de alta
tensão e extra alta tensão, antenas de captação via satélite, torres de
telecomunicação para ondas de qualquer natureza alheia à atividade aérea,
torres de eletrificação acima de gabaritos autorizados, arborização urbana
acima dos gabaritos autorizados;
VI - equipamentos e implantações
de difícil visibilidade, ou que, por reflexos, irradiações ou qualquer outra
forma, prejudiquem a visibilidade dos pilotos.
§ 2º Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária,
a região onde se localiza deverá obedecer a legislação federal da matéria e
apresentar Estudo específico que deverá delimitar o Cone de Aproximação e a
Zona de Ruído respectiva.
§ 3º As áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária
quando autorizada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes,
deverá ser delimitada na planta do zoneamento municipal e seu entorno submetido
às restrições de usos não conformes ou proibidos consoante Parágrafo Primeiro
deste artigo.
Art. 4º Fica delimitada a Área Especial
Aeroportuária I – AEA I, conforme localização constante na PLANTA MUNICIPAL nº
01, parte integrante desta e do sistema de licenciamento municipal, no
perímetro abaixo descrito:
AEA I – Inicia-se a descrição deste perímetro a partir do
vértice imaginário 1, de coordenadas
N
Art. 5º Nas áreas especiais destinadas as atividades
Aeroportuária, não serão permitidos à implantação, o uso e o desenvolvimento de
atividades:
I - que ultrapassem a cota
II - residenciais, hospitalares ou
escolares no interior da Área de ruído II do aeródromo, definida conforme com a
PLANTA MUNICIPAL constante no anexo 02, desta Lei.
III - que ultrapassem os gabaritos
de altura na área de influência do cone de vôo do aeródromo, conforme a PLANTA
MUNICIPAL, constante no anexo 03, desta Lei.
Art. 6º Para as atividades a serem implantadas no interior
da AEA - Área Especial Aeroportuária os recuos mínimos, taxas de
ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima de lotes serão definidos
em Plano de Ocupação de Áreas Especiais conforme Art.
5º. Inciso II, alínea g, da Lei Complementar 109/99.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de junho de
2010.
ENGº CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.