LEI Nº 4978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
Projeto
de Lei nº 58/2010
Autor:
Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE MANTEREM LIMPOS OS TERRENOS
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES À
MATÉRIA.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º. Esta lei institui a
obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de
Caçapava e determina providências pertinentes à matéria.
Art. 2º. Os proprietários de terrenos ou glebas edificados ou não,
situados na zona urbana ou rural do Município de Caçapava, deverão mantê-los em
perfeito estado de limpeza, capinados e drenados, a fim de garantir a higiene e
o bom aspecto do local.
Art. 3º. Quando o proprietário não providenciar espontaneamente a
limpeza, a capina ou a drenagem de seu terreno ou de sua gleba, o Município,
através do órgão competente, poderá notificá-lo para que a faça no prazo de 15
(quinze) dias, especificando quais as providências a serem tomadas.
Art. 4º. O proprietário poderá requerer, por escrito e de forma
fundamentada, a prorrogação do prazo concedido, por uma única vez e por período não superior ao
já concedido.
Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação de prazo, que não suspende e
nem interrompe a contagem do prazo já concedido, só poderá ser recebido se for
protocolado tempestivamente e desde que se faça acompanhar de cópia da
notificação preliminar e dos meios de prova do alegado no requerimento.
Art. 5º. Quando o terreno ou a gleba, objeto da notificação, for de
grande extensão, não estiver totalmente sujo ou situar-se na zona rural, o agente fiscal poderá restringir na
notificação a área a ser limpa, capinada ou drenada, conforme a necessidade.
Art. 6º. A notificação será realizada:
§ 1º – Pelo agente fiscal quando puder ser efetuada nos limites
territoriais do município de Caçapava.
§ 2º – Pelo correio e com aviso de recebimento quando a
notificação tiver que ser efetuada fora dos limites territoriais do município
de Caçapava, exceto nos municípios vizinhos quando a urgência ou a necessidade justificarem a efetivação da
notificação pelo agente fiscal.
§ 3º – Por edital, que deverá ser
publicado em lugar de costume e em jornal local , nos seguintes casos:
I – quando desconhecido ou incerto o
proprietário;
II – quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário;
III – quando frustradas as outras
formas de notificação;
IV – quando tratar-se de situação em
que seja necessário ou conveniente ao interesse público notificar
simultaneamente todos os proprietários de terrenos ou glebas situados em um
mesmo bairro.
Art. 7º. Não atendida a notificação dentro do prazo legal, o
proprietário será multado no valor de 10
(dez) UFESP, por terreno, gleba ou parte desses especificados na notificação.
§ 1º – Caberá recurso no prazo de 15 dias contra a imposição da
multa, dirigido aos superiores hierárquicos do agente fiscal que praticou o ato
administrativo, devendo ser recebido com efeitos suspensivos e devolutivos.
§ 2º – Após o término do prazo para interposição de recurso ou de seu
trânsito em julgado na Administração Municipal, a Prefeitura poderá executar os
serviços consignados na notificação preliminar, independentemente do terreno
ser murado ou não, cobrando do autuado as despesas realizadas para execução dos
serviços, acrescidas do valor de 10% (dez por cento) a título de administração.
§ 3º – A Prefeitura poderá adentrar
nos terrenos ou glebas fechados para realização dos serviços mencionados na
notificação, devendo, em caso de remoção de obstáculos, efetuar os reparos
necesssários, cobrando do autuado as despesas com material e mão-de-obra.
§ 4º – O proprietário do terreno ou gleba poderá interpor recurso
contra os serviços de limpeza realizados em seu terreno no prazo de 15 (quinze)
dias, recebido com efeito devolutivo e suspensivo pelos superiores hierárquico
do funcionário que gerenciou os serviços.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente o art. 96 e parágrafos da
Lei nº 1507/72.
Prefeitura Municipal De Caçapava,
De 29 De Setembro De 2010
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.