LEI Nº 5022, DE 27 DE ABRIL DE 2011
Projeto de Lei nº 96/2010
Autor: Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
Dispõe sobre a proibição no município de Caçapava da utilização de
capacete de uso de condutor e passageiro de motocicletas, ou com qualquer outra
cobertura que oculte a face, quando do ingresso e permanência em
estabelecimentos públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: LEI Nº. 5022.
Art. 1º - Fica
proibido o ingresso e a permanência de pessoas utilizando capacete de uso de
condutor e passageiro de motocicletas, ou com qualquer outra cobertura que
oculte a face, em estabelecimentos públicos ou privados e ainda em quaisquer
outros locais abertos ao público.
Parágrafo Único - A proibição estabelecida no “caput” deste artigo vale também quando do
ingresso e permanência nos postos de combustíveis e de serviços de veículos
automotores.
Art. 2º -
Os estabelecimentos públicos poderão e os estabelecimentos privados deverão
afixar placa na entrada contendo a indicação desta lei e a seguinte inscrição: “É PROIBIDO O INGRESSO E A PERMANÊNCIA
NESTE RECINTO DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OUTRO TIPO DE COBERTURA
QUE OCULTE A FACE”.
Art. 3º -
O descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta lei acarretará ao
infrator a multa de 30 (trinta) UFESP, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º - Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 27 de abril de 2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.