LEI N° 5047, DE 1º
DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 94/2010
Autor:
Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior
Dispõe sobre incentivo à doação voluntária de sangue, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o
doador voluntário de sangue isento do pagamento de taxas de inscrições nos
concursos públicos realizados no âmbito do município de Caçapava, pela
Administração Direta, Indireta e Fundações Públicas.
Parágrafo Único – A
dispensa do pagamento de taxa de que trata o artigo em tela, fica condicionada
à comprovação de pelo menos duas doações de sangue realizadas num período de um
ano antes da data final de inscrição do eventual concurso público, para o qual
se postule a mencionada isenção.
Art. 2°
Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a doação
de sangue realizada em qualquer entidade coletora da rede pública do Município
de Caçapava.
Art. 3° Os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, eventualmente promotora
de Concursos Públicos, deverão apensar aos respectivos editais, o beneficio da
isenção de que trata a Lei, bem como as regras para sua obtenção.
Art. 4º A
comprovação da qualidade de doador de sangue dar-se-á através da apresentação
do documento expedido pela entidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato
da inscrição.
Parágrafo Único - O
documento previsto neste artigo deverá discriminar o
pertinente registro das doações de sangues realizadas, mencionando as datas das
mesmas.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 1º de julho de 2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.