LEI Nº 5048, DE 1º DE JULHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 101/2010

Autora: Vereadora Ana Paula Brito Benedito Bettoni da Costa

 

Dispõe sobre faixa de segurança para pedestres nos postos de combustíveis e serviço instalados no município de Caçapava e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis e serviços instalados no Município de Caçapava disponibilizados a portarem em toda a extensão do lote voltado para a via pública, faixa de segurança para travessia de pedestres executada em traço contínuo de 0,50 (cinquenta) centímetros de largura, contido no alinhamento de calçada tendo como um dos limites o alinhamento do lote.

 

Art. 2º A pintura da faixa de segurança referida no artigo 1º desta lei deve ser na cor amarela nos padrões adotados para sinalização viária, em material durável, antiderrapante e resistente ao contato de derivados de petróleo e resíduos.

                    Art. 3º A faixa de segurança de que trata esta lei deve ser mantida em bom estado de conservação e limpeza garantindo-se sua permanência e fácil visualização.

                    Art. 4º Os postos de combustíveis e serviços já em funcionamento na data de publicação desta lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às normas.

 

Art. 5º Os respectivos estabelecimentos responderão por uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada em dobro do valor a cada reincidência.

 

Art. 6º A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, trata-se de atividade inerente à Administração Pública Municipal.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, de julho de 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.