LEI
Nº 5054, DE 12 DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 57/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
Carlos Antônio Vilela,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº. 5054
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a contratar
e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor
para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica
Federal e as condições específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró-Transporte.
Art. 2º Para a garantia do
principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito
pelo Município de Caçapava para a execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder
executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de ICMS – Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços elativas e/ou FPM – Fundo de
Participação dos Municípios.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo obedece aos ditames contidos nos Incisos I e II, do art. 159 da
Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados,
os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da
cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica o Banco do Brasil
autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e
ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só
poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município
de Caçapava não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito
celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Caçapava,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes
à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Caçapava
no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por
esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo
baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 DE JULHO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.