LEI Nº 5.088, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2011
Projeto
de Lei nº 48/2011
Autor:
Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Júnior
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem
cartazes alusivos à exploração sexual de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
os motéis, hotéis, boates, pousadas e estabelecimentos congêneres, instalados
no Município, obrigados a afixar na entrada do estabelecimento, em local
visível e posição de destaque, cartazes com os seguintes dizeres:
“A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E DE
ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE A PEDOFILIA!“
Art. 2º Na infração do disposto do art. 1º
será imposta multa de 10 (dez) UFESP, aplicando-se a multa em dobro em caso de
reincidência.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.