LEI Nº 5.091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 69/2011

Autora: Neide Aparecida da Costa Palmeira

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de guarda-volumes, de forma gratuita, em supermercados e hipermercados no município de Caçapava e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

                   Art. 1º Os supermercados e hipermercados do município deverão dispor de guarda-volumes aos seus clientes, de forma gratuita, em suas dependências.

 

                   Parágrafo Único. O guarda-volumes definido no “caput” deste artigo deverá dispor de chave individual para cada cliente.

                              

                        Art. 2º No caso, de algum objeto deixado no interior do guarda-volumes sofrer qualquer tipo de dano ou mesmo extravio, constado no momento da retirada pelo consumidor, no mesmo instante o cliente deverá acionar a gerência do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. O consumidor poderá pedir indenização por prejuízos causados de qualquer natureza ao objeto depositado no guarda-volumes.

 

                        Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

 

                        Parágrafo Único. Não atendida a determinação do que se refere o art. 3º, aos infratores será aplicada multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP.

                  

                        Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.