LEI
Nº 5.100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto
de Lei nº 116/2011
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município de Caçapava e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.100.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município de Caçapava, contendo as normas específicas e regulamentadoras da
relação funcional do pessoal do Quadro do Magistério com a Administração
Pública Municipal.
Parágrafo
Único.
O pessoal admitido para emprego público nas carreiras do Magistério Público do
Município de Caçapava terá a sua relação de trabalho regida pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho, legislação
trabalhista correlata e pelas disposições específicas desta lei.
Art. 2º Esta lei aplica-se aos
profissionais do magistério no desempenho de docência, de direção e
vice-direção de unidade escolar, de coordenação, orientação e supervisão de
ensino, quando exercidas em estabelecimento de educação básica da rede municipal
ou na Secretaria Municipal de Educação, observados os preceitos dos arts.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Esta lei tem como princípio
o disposto no artigo 206 da Constituição Federal e no art.3º da Lei nº 9394, de
20 de dezembro de 1996, com ênfase para:
I – universalização do ensino com liberdade
para divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
II – gestão democrática da educação pública,
contendo um pluralismo de ideias que caracteriza a aceitação das diferenças;
III – valorização dos profissionais, para
garantir o ensino público municipal de boa qualidade;
IV – igualdade de tratamento que respeite os
direitos humanos, coibindo quaisquer formas de preconceito e segregação, em
razão de gênero, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;
V – vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as políticas sociais, com a valorização da experiência extraescolar.
Art. 4º A escola pública
municipal é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua
unidade nos termos da legislação em vigor, pela elaboração de um plano de
trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta:
I – aos alunos (crianças, jovens e adultos) um
ensino de qualidade, que leve em consideração a identidade cultural dos
educandos;
II – o atendimento em classes comuns das
escolas municipais aos alunos que necessitam de atendimento educacional especializado
(AEE), sempre que recomendável a inclusão, com acompanhamento psicopedagógico e
psicológico;
III – o atendimento aos alunos com
deficiência, sem condições de inclusão, feito em parceria com instituições
especializadas;
IV - atendimento em sala de apoio pedagógico e
em salas de recursos para alunos que necessitam de atendimento educacional
especializado (AEE) e com dificuldades de aprendizagem, após passarem por
avaliação psicopedagógica;
V – o direito de organização e de
representação estudantil no âmbito das escolas.
Art. 5º A gestão democrática
será entendida como partilha de decisões dos que realizam as ações em educação,
que deverão criar condições para que as instâncias colegiadas e os Conselhos de
Escola construam a sua autonomia, investindo na descentralização das decisões
com responsabilidade sobre as ações executadas.
Art. 6º Serão garantidos
canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da administração
e das escolas, investindo-se na produção de novos espaços e efetiva
participação nas decisões relativas à rede municipal de ensino.
Art. 7º A valorização dos
profissionais do magistério será assegurada por meio de:
I – formação continuada de todo o quadro do
magistério realizada pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituições
especializadas, em consonância com a proposta pedagógica da SME e com o projeto
político pedagógico das unidades escolares;
II – participação em eventos que tratem do
tema educação e que estejam de acordo com a proposta pedagógica da rede
municipal de ensino;
III – plano de carreira;
IV – condições adequadas de trabalho;
V – troca de experiências entre profissionais
do magistério, que envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um
todo, com a participação de pesquisadores com produção teórica voltada aos
níveis de ensino oferecidos.
VI –
fixação de salário inicial de acordo com a jornada de trabalho, conforme anexo
II desta lei.
TÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (QM)
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Quadro do
Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de
Educação, compreende empregos públicos de provimento efetivo e empregos
públicos em comissão, identificados pela denominação, por jornada de trabalho e
padrão de vencimento, com as respectivas tabelas, na conformidade do Anexo II
desta lei, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na
legislação vigente.
§ 1º Os empregos públicos
a que se refere este artigo são os seguintes:
I - empregos de provimento efetivo:
a)
Professor de Educação Infantil (PI);
b)
Professor de Ensino Fundamental (PI);
c)
Professor de Educação Especial (PI);
d)
Professor de Ensino Fundamental (PII);
e)
Orientador Pedagógico;
f)
Orientador Educacional;
g) Supervisor
de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos);
h)
Supervisor de Ensino.
II –
empregos de provimento em comissão:
a)
Diretor de Escola;
b)
Vice-diretor de Escola;
c)
Coordenador de Sala de Leitura;
d)
Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social.
§ 2º Os atuais empregos
de: Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e
Supervisor de Classe de Proajam serão denominados respectivamente de Orientador
Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Classe da EJA I (Educação de
Jovens e Adultos).
§ 3º Para atender a
legislação em vigor a atual Supervisora de Classe de Proajam exercerá as mesmas
atribuições na Educação de Jovens e Adultos (EJA I).
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
Art. 9º O provimento dos
empregos públicos será feito mediante:
I –
concurso público, de provas e títulos, para os empregos de provimento efetivo;
II -
livre nomeação e exoneração, obedecidos os requisitos e condições exigidos nesta
lei, para os empregos em comissão.
Parágrafo
Único. Sempre
que o número de vagas do Quadro do Magistério, em cada emprego, atingir 10%
(dez por cento), a administração terá que, imediatamente, proceder a realização
de concurso público para o provimento das mesmas.
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS EFETIVOS
Art. 10 Para o provimento dos
empregos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I - Professor I (PI) de Educação Infantil:
habilitação específica de Magistério em nível de ensino médio, com habilitação
em educação infantil ou curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e
habilitação em educação infantil ou Normal Superior com habilitação
II – Professor I (PI) de Ensino Fundamental:
habilitação específica em Magistério, em nível de ensino médio ou curso
superior de Pedagogia com licenciatura plena e habilitação para o magistério
para os anos iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior com habilitação
para os anos iniciais do ensino fundamental;
III - Professor I (PI) de Educação Especial:
curso superior de Pedagogia, com licenciatura plena e habilitação específica
para educação especial;
IV – Professor II (PII) de Ensino Fundamental:
habilitação específica em nível superior com licenciatura plena;
V - Orientador Pedagógico: curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena e 4 (quatro) anos de experiência na área de
docência;
VI – Orientador Educacional: curso superior em
Pedagogia com licenciatura plena e 4 (quatro) anos de experiência na área de
docência;
VII -
Supervisor de Ensino: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e 06
(seis) anos de experiência na área de docência ou 4 (quatro) anos de
experiência na área de docência e 2 (dois) anos de experiência na área de
gestão/orientação.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Art. 11 Para provimento dos
empregos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I – Diretor de Escola: curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena e 05 (cinco) anos de experiência na área de
docência ou 4 (quatro) anos de experiência na área de docência e 1 (um) ano de
experiência na área de gestão/orientação.
II - Vice-diretor de Escola: curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena e 4 (quatro) anos de experiência na área de
docência ou 3(três) anos de experiência na área de docência e 1 (um) ano de
experiência na área de gestão/orientação;
III - Coordenador de Sala de Leitura: curso
superior com licenciatura plena em Letras ou Pedagogia e 04 (quatro) anos de
experiência na área de docência;
IV - Coordenador
do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social: curso superior de Pedagogia
com especialização em educação especial e 04 (quatro) anos de experiência na
área de docência.
Art. 12 Os empregos em
comissão serão ocupados mediante análise do perfil do candidato, por meio de
currículo e entrevista na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único. Os
integrantes do Quadro de Magistério (QM) da rede municipal que ocuparem
empregos em comissão terão computados o tempo de serviço na unidade escolar
(UE) para onde forem designados.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 13 – Os professores poderão
atuar nas seguintes áreas:
I -
Área de Docência:
a)
Professor de Educação Infantil (PI): nas classes de educação infantil;
b)
Professor de Ensino Fundamental (PI): nos anos iniciais do ensino fundamental e
nos termos do curso de suplência I (EJA I);
c)
Professor de Educação Especial (PI): nas salas de educação especial, nas salas
de apoio pedagógico e em salas de recursos;
d)
Professor de Ensino Fundamental (PII): nos anos finais do ensino fundamental e nos
termos do curso de suplência II (EJA II).
II – Áreas de Gestão:
a)
Diretor de Escola;
b)
Vice-diretor de Escola;
c)
Coordenador de Sala de Leitura;
d)
Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social
Parágrafo
Único.
Os professores PII de Educação Física e de Artes poderão atuar nos anos
iniciais do ensino fundamental.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DOS EMPREGOS
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Art.
Parágrafo
Único. O
servidor aposentado que ingressar novamente no Quadro do Magistério Municipal
não poderá valer-se do tempo de serviço anterior para contagem de pontos na
atribuição de classes e aulas.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Parágrafo
Único. Na
composição da jornada de trabalho do professor I e II, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os
educandos e 1/3 (um terço) destinado a hora atividade.
Art.
§ 1º A hora-atividade de
trabalho coletivo (HTC) será de 60 (sessenta) minutos cada e deverá ser
cumprida em conjunto com os professores da sua Unidade Escolar (UE) de lotação,
independente da duração da hora-aula de sua jornada, conforme Tabela I do Anexo
I, desta lei.
§ 2º A hora atividade de
trabalho na escola (HTE) seguirá, quanto à sua duração, o disposto no artigo
19, desta lei.
§ 3º A hora-atividade de
trabalho coletivo (HTC) e a hora atividade de trabalho na escola (HTE) serão
regulamentadas por Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Art.
Art.
I – 60 (sessenta)
minutos para Educação Infantil;
II – 60 (sessenta)
minutos no período diurno para o Ensino Fundamental I;
III – 60 (sessenta)
minutos para a EJA I;
IV – 50 (cinquenta)
minutos no período diurno para o Ensino Fundamental II;
V - 45 (quarenta e
cinco) minutos para EJA II.
Art. 20 Os docentes poderão
exercer carga suplementar, que é o número de aulas atribuídas ao professor além
da jornada, podendo ser aulas advindas:
I - de classes ou aulas em número reduzido
e/ou de caráter transitório, que não justifiquem o provimento de empregos;
II - de classes ou aulas dos professores
afastados a qualquer título;
III - de
empregos vagos que não foram oferecidos no processo de remoção ou para os quais
não haja candidato aprovado em concurso público.
Parágrafo
Único. Será,
também, considerada carga suplementar as aulas atribuídas ao Professor II, além
da sua jornada, quando o número de aulas semanais da disciplina constituir um
bloco indivisível e, essas aulas não implicarão em aumento de hora atividade
além das previstas na Tabela I do Anexo I, desta lei.
Art.
I - Professor I: a carga suplementar poderá
ser no máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - Professor
II: a carga suplementar pode ser atribuída desde que a carga horária do
professor não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) aulas semanais.
§ 1º Por tratar-se de
retribuição transitória, a remuneração referente à carga suplementar do docente
deverá ser devidamente identificada no demonstrativo de pagamento.
§ 2º A carga suplementar
cessa com o término do ano/semestre letivo fixado no Calendário Escolar, com a
extinção da classe ou, imediatamente, com o retorno ou contratação do titular.
Art. 22 As aulas que não forem
atribuídas como carga suplementar deverão ser oferecidas, em caráter
temporário, a professores aprovados em concurso e, na falta destes, será aberto
edital de contratação, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalho – CLT e
legislação municipal que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo
determinado.
§ 1º Para o professor II,
admitido em caráter temporário fica estabelecido o número mínimo de 2 (duas)
aulas com aluno e a hora atividade seguirá o disposto no parágrafo único do
artigo 15 e, em Portaria a ser emitida pela SME.
§ 2º O professor
contratado em caráter temporário não terá direito aos benefícios constantes do
Capítulo III do Título V e também dos incisos II e III, do artigo 50, desta
lei.
Art.
Art.
§ 1º Orientador
Pedagógico, Orientador Educacional e Coordenador de Sala de Leitura cumprirão
sua jornada de trabalho de acordo com o calendário escolar e o horário de
trabalho de acordo com as necessidades da unidade escolar (UE).
§ 2º Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Vice-diretor de Escola, Supervisor de Classe de EJA I e
Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social cumprirão sua
jornada e horário de acordo com o calendário administrativo da Secretaria
Municipal de Educação, independente das especificidades de suas funções e do
calendário escolar.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 25 Entende-se por remoção
a mudança de lotação do Professor PI e PII, do Orientador Pedagógico e do
Orientador Educacional de uma unidade escolar para outra onde haja vaga,
obedecida a ordem de classificação, sem que se modifique sua situação funcional.
Art.26 A remoção, vedada aos
servidores readaptados, dar-se-á:
I – ex-oficio:
quando o servidor ficar em situação de excedente em sua unidade de lotação,
podendo fazer opção de retorno para sua escola de origem assim que surgir vaga;
II – por concurso de títulos: ao final de cada
ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados,
considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme disposto na Portaria de
atribuição de aulas;
III – por permuta: no início do ano, por
requerimento de ambos os interessados à Secretaria Municipal de Educação, até o
3º (terceiro) dia letivo, desde que tenham 3 (três) anos de efetivo exercício
no emprego.
Art.27 Não poderão concorrer
à remoção por permuta:
I - os ocupantes de emprego em comissão;
II - os titulares de emprego efetivo que
estiverem afastados de suas funções;
III - os titulares de emprego efetivo que
tiverem concorrido à permuta nos dois últimos anos.
IV - os
titulares de cargo que tiverem completados 20 (vinte) anos de exercício no QM,
se do sexo feminino ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo, masculino.
Art.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 O integrante do Quadro
do Magistério (QM) poderá ser readaptado em decorrência de alteração do seu
estado físico ou psicológico, que comprometa o desempenho das tarefas
específicas de sua função, desde que comprovada em inspeção de saúde realizada em
órgão médico oficial municipal, na forma da lei.
Art. 30 O servidor readaptado
desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações
e à altura da sua formação, na unidade onde se encontrava lotado por ocasião da
readaptação, sendo vedada a sua remoção.
§ 1º Tratando-se de professor titular de 2 (dois) empregos, em
unidades escolares diferentes, o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.
§ 2º De acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação
e com anuência do servidor readaptado, o mesmo poderá desempenhar suas funções
em outro local da Administração, não significando isto transferência do
emprego, pois a unidade de lotação continuará a responsabilizar-se pela vida
funcional do readaptado.
Art. 31 O professor readaptado
terá garantida a jornada de trabalho a que faz jus no momento da readaptação,
sendo opcional, ao professor, a exclusão do cumprimento da hora-atividade que
constitui sua jornada.
Parágrafo
Único. A
jornada de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, inclusive a
hora-atividade, quando não excluída, deverá ser cumprida integralmente no local
de trabalho.
Art. 32 O servidor readaptado,
de acordo com o período e o local que vier a cumprir sua jornada, terá direito
às gratificações de trabalho noturno e zona rural (GTN e GZR).
Art. 33 É vedada a
readaptação para emprego de provimento em comissão.
Art. 34 Quando a readaptação
for definitiva o emprego do servidor ficará disponível para nova lotação ou
vacância, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DO ACÚMULO DE EMPREGOS
Art. 35 Ao professor é lícito
acumular empregos públicos, na seguinte conformidade:
I - de 2 (dois) empregos de professor;
II -
de 1 (um) emprego de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo
Único.
Em ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de
horários.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA
Art. 36 O plano de carreira
objetiva garantir aos profissionais do ensino:
I - participação na gestão do ensino público;
II - valorização
constante da profissão e do ato de educar, mediante exercício da função,
enquadramento e progressão funcional, que permitirão a passagem do docente à
retribuição mais elevada do quadro da carreira.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37 Os ocupantes do quadro
do magistério (QM) serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas A, B,
C1, C2, C3, C4, D1, D2, D3, D4, D5, do Anexo III, integrantes desta lei, ao
assumirem o exercício do emprego efetivo ou em comissão, de acordo com o que
segue:
a) Tabela A: Professor I de Educação Infantil,
Professor de Ensino Fundamental I e Professor de de EJA I, com habilitação em
nível de ensino médio;
b) Tabela B: Professor I de Educação Infantil,
Professor de Ensino Fundamental I, Professor de EJA I e Professor de Educação
Especial , com habilitação em nível superior;
c) Tabelas C1, C2, C3 e C4: Professor II;
d) Tabela D1: Coordenador de Sala de Leitura;
e) Tabela D2: Orientador Pedagógico e
Orientador Educacional;
f) Tabela D3: Vice-diretor de escola e
Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico e Social;
g) Tabelas D4: Diretor de escola e Supervisor
de Classe de EJA I;
h) Tabela D5: Supervisor de ensino.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 38 Progressão é a
elevação do servidor do Quadro do Magistério (QM) de uma referência de
vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido
neste Capítulo.
Parágrafo
Único. A
progressão a que se refere esse capítulo será efetivada após o término do
estágio probatório.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Cada
referência corresponde a 3% (três) por cento do salário base do servidor.
Art.
a) de 0 (zero) até 6 (seis) faltas ao ano o
servidor receberá 2 (dois) pontos;
b) de 7 (sete) a 12 (doze) faltas ao ano
receberá 1(um) ponto;
c) acima de 12 (doze) faltas ao ano não fará
jus a pontuação.
§ 1º Não serão computadas
como faltas para efeito deste artigo a licença maternidade, a licença
paternidade,a gala, o nojo, a convocação judicial e a participação em reuniões
ordinárias dos Conselhos Municipais de Educação (CME), de Alimentação Escolar
(CAE) e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
§ 2º A presente progressão
não estabelece prazo, basta o servidor completar 4(quatro) pontos e fará jus a
uma referência.
§ 3º A assiduidade anual
será computada de acordo com o início e término do ano letivo.
Art.
I - os integrantes do QM que apresentarem o
diploma da segunda licenciatura farão jus à progressão de 1(uma) referência;
II - cada curso de pós-graduação lato sensu, especialização ou
aperfeiçoamento na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, fará jus à progressão de 2 (duas) referências, após a
apresentação do certificado;
III - cada curso de pós-graduação stricto
sensu - mestrado fará jus à
progressão de 4 (quatro) referências, após a apresentação do certificado;
IV - cada
curso de pós-graduação stricto sensu-
doutorado fará jus a progressão de 6 (seis) referências, após a apresentação do
certificado.
§ 1º O servidor terá
direito à progressão por títulos a cada 5 (cinco) anos, quando deverá
apresentar todos os comprovantes dos cursos realizados a contar do seu ingresso
no QM.
§ 2º Só terão validade os
cursos realizados em instituições educacionais credenciadas no Ministério da
Educação.
§ 3º Não serão considerados
para fins de progressão cursos superiores de licenciatura plena, complementação
pedagógica ou de pós-graduação que se constituíram em requisitos para
provimento do emprego.
Art.
Art. 44 Os fatores a serem
avaliados serão:
I - pontualidade: objetiva avaliar o
cumprimento do horário;
II - responsabilidade: objetiva avaliar o
cumprimento dos deveres e obrigações inerentes à função que desempenha;
III - qualidade do trabalho: objetiva avaliar
a iniciativa, a participação, a criatividade, as técnicas e os recursos
aplicados no desenvolvimento do trabalho no decorrer do ano letivo;
IV -
participação em cursos de formação: objetiva avaliar o aprimoramento do
desempenho profissional e a ampliação de seu conhecimento.
Art.
I - os professores e o coordenador de sala de
leitura serão avaliados por uma comissão constituída pelo Diretor, Vice-diretor
e Orientador Pedagógico, da sua unidade escolar de lotação;
II- os orientadores pedagógicos e os orientadores
educacionais serão avaliados por uma comissão constituída pelo Supervisor de
Ensino, Diretor e Vice-diretor, de sua unidade escolar de lotação;
III - os diretores e vice-diretores serão
avaliados por uma comissão constituída pelo Secretário de Educação, Supervisor
de Ensino e 1 (um) servidor do Departamento de Ensino da SME, designado pelo
Secretário de Educação;
IV - os
supervisores de ensino, o supervisor de classe da EJA I e o coordenador do
CEAPS, serão avaliados por uma comissão constituída pelo Secretário de Educação
e 2 (dois) servidores do Departamento de Ensino da SME, designados pelo
Secretário de Educação.
TÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO RECESSO DO ESCOLAR
Art. 46 Os componentes do
quadro do magistério municipal terão direito a férias e recesso escolar de
acordo com o que segue:
I - os componentes efetivos do Quadro do
Magistério gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, a partir do
primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano;
II - a escala de férias dos ocupantes dos
empregos em comissão de que trata esta lei, será organizada pela S.M.E. de
maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do
ano, inclusive nos recessos.
III - Durante o recesso escolar, de 15
(quinze) dias corridos no mês de julho e de
Parágrafo Único. A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de
competência e definição da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.
TÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 47 Ficam instituídas as
escalas de vencimento e salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo
padrão, as referências e os valores constantes das tabelas do Anexo III, desta
lei.
Parágrafo
Único.
Para fins do disposto no “caput”
deste artigo, define-se como:
I - Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo
de nível de vencimento;
II - Referência: a escala de salários e
vencimentos que vai do nível A a T das Tabelas constantes do Anexo III, que se
destinam à progressão vertical por assiduidade, títulos e avaliação de
desempenho;
III – Salário Inicial: a retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei;
IV – Salário Base: a retribuição do salário
inicial acrescido dos adicionais referentes à progressão horizontal e vertical;
V – Vencimento: a retribuição do salário base
acrescido dos demais benefícios a que o servidor tem direito.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO (GTN)
Art.
§ 1º A Gratificação pelo
Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da aula
para os docentes.
§ 2º Para os demais
componentes do Quadro do Magistério, a Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN)
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho.
§ 3º A Gratificação pelo
Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará ao vencimento do servidor.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE ZONA RURAL (GZR)
Art. 49 Em função do
zoneamento do município, fica assegurada a gratificação de 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo nacional ao servidor, quando a sua sede de lotação
estiver localizada na Zona Rural.
Parágrafo
Único. A
Gratificação de Zona Rural (GZR) não se incorporará ao vencimento do servidor.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 50 São direitos dos
integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais
servidores:
I – considerados efetivo exercício;
a) recesso escolar;
b) participação em reuniões ordinárias dos
Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação.
c) gala e nojo de acordo com o art. 320, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
d) participação em eventos que tratem do tema
educação, quando designados ou autorizados pela Secretaria Municipal de
Educação;
e) faltas abonadas pelo superior imediato, até
o limite de 6 (seis) por ano, não ultrapassando 1 (uma) ao mês.
II - bolsa-auxílio para curso de licenciatura
na área de Educação ao ocupante do emprego efetivo de PI com nível médio;
a) a
bolsa/auxílio corresponderá a 20% (vinte por cento) da diferença do salário
base de A para B, por ano de matrícula no curso, até o máximo de 4 (quatro)
anos, sendo 20% (vinte por cento) no primeiro ano; 40% (quarenta por cento) no
segundo ano; 60%(sessenta por cento) no terceiro ano e 80%(oitenta por cento)
no quarto ano;
b) ao
final do curso o professor, comprovando sua habilitação através do diploma,
será enquadrado imediatamente no padrão B, a que faz jus;
c)
para fazer jus ao benefício o professor deverá comprovar mensalmente a
frequência no respectivo curso e perderá o direito à bolsa-auxílio se vier a
desistir ou sofrer retenção no mesmo;
III - afastamento sem remuneração, para cursar
mestrado ou doutorado, sendo que o benefício será concedido apenas uma vez;
a) antes de concluir o estágio probatório o
servidor não terá direito ao afastamento;
b) durante o período do afastamento não serão
efetuados pela Prefeitura Municipal os recolhimentos previstos na legislação
trabalhista;
IV- acesso a informações educacionais,
bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica,
bem como materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;
V- reunião na unidade escolar para tratar de
assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, bem como
participação no Conselho de Escola, sem prejuízo das atividades escolares;
VI- participação como membro nos Conselhos
ligados a Secretaria Municipal de Educação;
VII - liberdade de expressão, manifestação,
organização, exercício da cátedra e amplos direitos de defesa;
VIII - direito de greve, nos termos do
disposto do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal;
IX -
participação em reuniões sindicais previamente estabelecidas através de acordo
entre Sindicato e Administração.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 51 São deveres dos
integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles exigidos aos demais
servidores:
I - preservar os princípios, os ideais e os
fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
II - utilizar processo que acompanhe o
progresso científico da educação;
III - participar das atividades educacionais
que forem próprias do emprego ou da função que ocupa;
IV - ter respeito e solidariedade com a equipe
escolar, os superiores hierárquicos e a comunidade em geral;
V - respeitar
o aluno e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante, como impedi-lo de
participar das atividades escolares ou programas desenvolvidos pela S.M.E., em
razão de qualquer carência material ou discriminá-lo por preconceito de
qualquer espécie;
VI - promover o desenvolvimento do senso
crítico e da consciência política do educando;
VII -
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - acatar as decisões do Conselho de
Escola e de Creche, observando a legislação vigente;
IX -
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 Poderá haver
substituição, a critério da SME, dos ocupantes dos empregos não docentes do
quadro do magistério (QM), por impedimento legal ou temporário do titular,
observando-se os requisitos legais exigidos.
Art. 53 O professor do Quadro
do Magistério (QM) afastado da docência para prestar serviço em outro setor da
Secretaria de Educação fará jus aos direitos previstos nesta lei, com exceção
para a contagem de pontos na U.E. de lotação.
Art. 54 Os integrantes do QM,
em estágio probatório, terão seu desempenho avaliado conforme o estabelecido no
artigo 45 desta Lei.
Art. 55 As escalas de salário
base e de vencimentos referidas nesta lei serão adequadas e organizadas com
valores atualizados a partir da vigência desta, e após, acompanharão os
reajustes concedidos ao servidor municipal.
Art. 56 O emprego de Supervisor
de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos) será extinto na vacância.
Art. 57 Em casos não
contemplados nas disposições específicas desta lei, os membros do Quadro do Magistério
seguirão o regime jurídico dos demais servidores do Município.
Art. 58 Esta lei entrará em
vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº 243,
de 23/10/2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE
2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.
ANEXO I
COMPOSIÇÃO
DA JORNADA DOS COMPONENTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
TABELA I
PROFESSORES
EMPREGOS |
JORNADA SEMANAL |
AULAS |
HORA ATIVIDADE HTC HTE LLE |
||
PI – Infantil, Fundamental/Especial e EJA I |
30 |
20 |
3 |
3 |
4 |
PII |
19 |
13 |
3 |
1 |
2 |
25 |
17 |
3 |
2 |
3 |
|
30 |
20 |
3 |
3 |
4 |
|
37 |
25 |
3 |
4 |
5 |
HTC: Hora-atividade para trabalho
coletivo
HTE: Hora-atividade na escola
LLE: Hora-atividade em local de livre
escolha do professor
TABELA II
SUPERVISORES, DIRETORES, VICE-DIRETORES,
ORIENTADORES E COORDENADORES
Supervisor
de Ensino |
40 |
Supervisor
de Classe de EJA I |
40 |
Diretor
de Escola |
40 |
Vice-diretor
de Escola |
40 |
Orientador
Pedagógico |
40 |
Orientador
Educacional |
40 |
Coordenador
de Sala de Leitura |
40 |
ANEXO II
JORNADA
DE TRABALHO, PATRÃO E SALÁRIO BASE
TABELA
I
EMPREGOS
PÚBLICOS PERMANENTES:PROFESSORES
EMPREGOS |
JORNADA SEMANAL |
PADRÃO |
SALÁRIO INICIAL |
PI – Professor de Educação Infantil, Fundamental,
EJA I em nível médio |
30 |
A |
R$ 1.384,50 |
PI – Professor de Educação Infantil, Fundamental
EJA I e Educação Especial com licenciatura |
30 |
B |
R$ 1.674,00 |
PII- Professor de Ensino Fundamental II |
19 |
C1 |
R$ 1.060,20 |
25 |
C2 |
R$ 1.395,00 |
|
30 |
C3 |
R$ 1.674,00 |
|
37 |
C4 |
R$ 2.064,60 |
TABELA
II
EMPREGOS
PÚBLICOS PERMANENTES: SUPERVISORES E ORIENTADORES
EMPREGOS |
JORNADA |
PADRÃO |
SALÁRIO INICIAL |
Orientador
Pedagógico |
40 |
D2 |
R$ 2.874,81 |
Orientador
Educacional |
40 |
D2 |
R$ 2.874,81 |
Supervisor
de Classe de EJA I |
40 |
D4 |
R$ 3.606,16 |
Supervisor
de Ensino |
40 |
D5 |
R$ 4.038,90 |
TABELA
III
EMPREGOS
PÚBLICOS EM COMISSÃO
EMPREGOS |
JORNADA |
PADRÃO |
SALÁRIO INICIAL EM R$ |
Coordenador
de Sala de Leitura |
40 |
D1 |
R$ 2.566,80 |
Coordenador
do CEAPS |
40 |
D3 |
R$ 3.219,79 |
Vice-diretor de Escola |
40 |
D3 |
R$ 3.219,79 |
Diretor
de Escola |
40 |
D4 |
R$ 3.606,16 |
ANEXO III
TABELA A - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
1.384,50 |
1.453,73 |
1.522,95 |
1.592,18 |
1.661,40 |
1.730,63 |
1.799,85 |
B |
1.426,04 |
1.497,34 |
1.568,64 |
1.639,94 |
1.711,24 |
1.782,54 |
1.853,85 |
C |
1.467,57 |
1.540,95 |
1.614,33 |
1.687,71 |
1.761,08 |
1.834,46 |
1.907,84 |
D |
1.509,11 |
1.584,56 |
1.660,02 |
1.735,47 |
1.810,93 |
1.886,38 |
1.961,84 |
E |
1.550,64 |
1.628,17 |
1.705,70 |
1.783,24 |
1.860,77 |
1.938,30 |
2.015,83 |
F |
1.592,18 |
1.671,78 |
1.751,39 |
1.831,00 |
1.910,61 |
1.990,22 |
2.069,83 |
G |
1.633,71 |
1.715,40 |
1.797,08 |
1.878,77 |
1.960,45 |
2.042,14 |
2.123,82 |
H |
1.675,25 |
1.759,01 |
1.842,77 |
1.926,53 |
2.010,29 |
2.094,06 |
2.177,82 |
I |
1.716,78 |
1.802,62 |
1.888,46 |
1.974,30 |
2.060,14 |
2.145,98 |
2.231,81 |
J |
1.758,32 |
1.846,23 |
1.934,15 |
2.022,06 |
2.109,98 |
2.197,89 |
2.285,81 |
K |
1.799,85 |
1.889,84 |
1.979,84 |
2.069,83 |
2.159,82 |
2.249,81 |
2.339,81 |
L |
1.841,39 |
1.933,45 |
2.025,52 |
2.117,59 |
2.209,66 |
2.301,73 |
2.393,80 |
M |
1.882,92 |
1.977,07 |
2.071,21 |
2.165,36 |
2.259,50 |
2.353,65 |
2.447,80 |
N |
1.924,46 |
2.020,68 |
2.116,90 |
2.213,12 |
2.309,35 |
2.405,57 |
2.501,79 |
O |
1.965,99 |
2.064,29 |
2.162,59 |
2.260,89 |
2.359,19 |
2.457,49 |
2.555,79 |
P |
2.007,53 |
2.107,90 |
2.208,28 |
2.308,65 |
2.409,03 |
2.509,41 |
2.609,78 |
Q |
2.049,06 |
2.151,51 |
2.253,97 |
2.356,42 |
2.458,87 |
2.561,33 |
2.663,78 |
R |
2.090,60 |
2.195,12 |
2.299,65 |
2.404,18 |
2.508,71 |
2.613,24 |
2.717,77 |
S |
2.132,13 |
2.238,74 |
2.345,34 |
2.451,95 |
2.558,56 |
2.665,16 |
2.771,77 |
T |
2.173,67 |
2.282,35 |
2.391,03 |
2.499,71 |
2.608,40 |
2.717,08 |
2.825,76 |
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA I
TABELA B - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
1.674,00 |
1.757,70 |
1.841,40 |
1.925,10 |
2.008,80 |
2.092,50 |
2.176,20 |
B |
1.724,22 |
1.810,43 |
1.896,64 |
1.982,85 |
2.069,06 |
2.155,28 |
2.241,49 |
C |
1.774,44 |
1.863,16 |
1.951,88 |
2.040,61 |
2.129,33 |
2.218,05 |
2.306,77 |
D |
1.824,66 |
1.915,89 |
2.007,13 |
2.098,36 |
2.189,59 |
2.280,83 |
2.372,06 |
E |
1.874,88 |
1.968,62 |
2.062,37 |
2.156,11 |
2.249,86 |
2.343,60 |
2.437,34 |
F |
1.925,10 |
2.021,36 |
2.117,61 |
2.213,87 |
2.310,12 |
2.406,38 |
2.502,63 |
G |
1.975,32 |
2.074,09 |
2.172,85 |
2.271,62 |
2.370,38 |
2.469,15 |
2.567,92 |
H |
2.025,54 |
2.126,82 |
2.228,09 |
2.329,37 |
2.430,65 |
2.531,93 |
2.633,20 |
I |
2.075,76 |
2.179,55 |
2.283,34 |
2.387,12 |
2.490,91 |
2.594,70 |
2.698,49 |
J |
2.125,98 |
2.232,28 |
2.338,58 |
2.444,88 |
2.551,18 |
2.657,48 |
2.763,77 |
K |
2.176,20 |
2.285,01 |
2.393,82 |
2.502,63 |
2.611,44 |
2.720,25 |
2.829,06 |
L |
2.226,42 |
2.337,74 |
2.449,06 |
2.560,38 |
2.671,70 |
2.783,03 |
2.894,35 |
M |
2.276,64 |
2.390,47 |
2.504,30 |
2.618,14 |
2.731,97 |
2.845,80 |
2.959,63 |
N |
2.326,86 |
2.443,20 |
2.559,55 |
2.675,89 |
2.792,23 |
2.908,58 |
3.024,92 |
O |
2.377,08 |
2.495,93 |
2.614,79 |
2.733,64 |
2.852,50 |
2.971,35 |
3.090,20 |
P |
2.427,30 |
2.548,67 |
2.670,03 |
2.791,40 |
2.912,76 |
3.034,13 |
3.155,49 |
Q |
2.477,52 |
2.601,40 |
2.725,27 |
2.849,15 |
2.973,02 |
3.096,90 |
3.220,78 |
R |
2.527,74 |
2.654,13 |
2.780,51 |
2.906,90 |
3.033,29 |
3.159,68 |
3.286,06 |
S |
2.577,96 |
2.706,86 |
2.835,76 |
2.964,65 |
3.093,55 |
3.222,45 |
3.351,35 |
T |
2.628,18 |
2.759,59 |
2.891,00 |
3.022,41 |
3.153,82 |
3.285,23 |
3.416,63 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL, EJA I, E EDUCAÇÃO ESPECIAL COM LICENCIATURA
TABELA C1: JORNADA DE 19 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
1.060,20 |
1.113,21 |
1.166,22 |
1.219,23 |
1.272,24 |
1.325,25 |
1.378,26 |
B |
1.092,01 |
1.146,61 |
1.201,21 |
1.255,81 |
1.310,41 |
1.365,01 |
1.419,61 |
C |
1.123,81 |
1.180,00 |
1.236,19 |
1.292,38 |
1.348,57 |
1.404,77 |
1.460,96 |
D |
1.155,62 |
1.213,40 |
1.271,18 |
1.328,96 |
1.386,74 |
1.444,52 |
1.502,30 |
E |
1.187,42 |
1.246,80 |
1.306,17 |
1.365,54 |
1.424,91 |
1.484,28 |
1.543,65 |
F |
1.219,23 |
1.280,19 |
1.341,15 |
1.402,11 |
1.463,08 |
1.524,04 |
1.585,00 |
G |
1.251,04 |
1.313,59 |
1.376,14 |
1.438,69 |
1.501,24 |
1.563,80 |
1.626,35 |
H |
1.282,84 |
1.346,98 |
1.411,13 |
1.475,27 |
1.539,41 |
1.603,55 |
1.667,69 |
I |
1.314,65 |
1.380,38 |
1.446,11 |
1.511,85 |
1.577,58 |
1.643,31 |
1.709,04 |
J |
1.346,45 |
1.413,78 |
1.481,10 |
1.548,42 |
1.615,74 |
1.683,07 |
1.750,39 |
K |
1.378,26 |
1.447,17 |
1.516,09 |
1.585,00 |
1.653,91 |
1.722,83 |
1.791,74 |
L |
1.410,07 |
1.480,57 |
1.551,07 |
1.621,58 |
1.692,08 |
1.762,58 |
1.833,09 |
M |
1.441,87 |
1.513,97 |
1.586,06 |
1.658,15 |
1.730,25 |
1.802,34 |
1.874,43 |
N |
1.473,68 |
1.547,36 |
1.621,05 |
1.694,73 |
1.768,41 |
1.842,10 |
1.915,78 |
O |
1.505,48 |
1.580,76 |
1.656,03 |
1.731,31 |
1.806,58 |
1.881,86 |
1.957,13 |
P |
1.537,29 |
1.614,15 |
1.691,02 |
1.767,88 |
1.844,75 |
1.921,61 |
1.998,48 |
Q |
1.569,10 |
1.647,55 |
1.726,01 |
1.804,46 |
1.882,92 |
1.961,37 |
2.039,82 |
R |
1.600,90 |
1.680,95 |
1.760,99 |
1.841,04 |
1.921,08 |
2.001,13 |
2.081,17 |
S |
1.632,71 |
1.714,34 |
1.795,98 |
1.877,61 |
1.959,25 |
2.040,89 |
2.122,52 |
T |
1.664,51 |
1.747,74 |
1.830,97 |
1.914,19 |
1.997,42 |
2.080,64 |
2.163,87 |
PROFESSOR II
- ENSINO FUNDAMENTAL
TABELA C2: JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
1.395,00 |
1.464,75 |
1.534,50 |
1.604,25 |
1.674,00 |
1.743,75 |
1.813,50 |
B |
1.436,85 |
1.508,69 |
1.580,54 |
1.652,38 |
1.724,22 |
1.796,06 |
1.867,91 |
C |
1.478,70 |
1.552,64 |
1.626,57 |
1.700,51 |
1.774,44 |
1.848,38 |
1.922,31 |
D |
1.520,55 |
1.596,58 |
1.672,61 |
1.748,63 |
1.824,66 |
1.900,69 |
1.976,72 |
E |
1.562,40 |
1.640,52 |
1.718,64 |
1.796,76 |
1.874,88 |
1.953,00 |
2.031,12 |
F |
1.604,25 |
1.684,46 |
1.764,68 |
1.844,89 |
1.925,10 |
2.005,31 |
2.085,53 |
G |
1.646,10 |
1.728,41 |
1.810,71 |
1.893,02 |
1.975,32 |
2.057,63 |
2.139,93 |
H |
1.687,95 |
1.772,35 |
1.856,75 |
1.941,14 |
2.025,54 |
2.109,94 |
2.194,34 |
I |
1.729,80 |
1.816,29 |
1.902,78 |
1.989,27 |
2.075,76 |
2.162,25 |
2.248,74 |
J |
1.771,65 |
1.860,23 |
1.948,82 |
2.037,40 |
2.125,98 |
2.214,56 |
2.303,15 |
K |
1.813,50 |
1.904,18 |
1.994,85 |
2.085,53 |
2.176,20 |
2.266,88 |
2.357,55 |
L |
1.855,35 |
1.948,12 |
2.040,89 |
2.133,65 |
2.226,42 |
2.319,19 |
2.411,96 |
M |
1.897,20 |
1.992,06 |
2.086,92 |
2.181,78 |
2.276,64 |
2.371,50 |
2.466,36 |
N |
1.939,05 |
2.036,00 |
2.132,96 |
2.229,91 |
2.326,86 |
2.423,81 |
2.520,77 |
O |
1.980,90 |
2.079,95 |
2.178,99 |
2.278,04 |
2.377,08 |
2.476,13 |
2.575,17 |
P |
2.022,75 |
2.123,89 |
2.225,03 |
2.326,16 |
2.427,30 |
2.528,44 |
2.629,58 |
Q |
2.064,60 |
2.167,83 |
2.271,06 |
2.374,29 |
2.477,52 |
2.580,75 |
2.683,98 |
R |
2.106,45 |
2.211,77 |
2.317,10 |
2.422,42 |
2.527,74 |
2.633,06 |
2.738,39 |
S |
2.148,30 |
2.255,72 |
2.363,13 |
2.470,55 |
2.577,96 |
2.685,38 |
2.792,79 |
T |
2.190,15 |
2.299,66 |
2.409,17 |
2.518,67 |
2.628,18 |
2.737,69 |
2.847,20 |
PROFESSOR
II - ENSINO FUNDAMENTAL
TABELA C3- JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
1.674,00 |
1.757,70 |
1.841,40 |
1.925,10 |
2.008,80 |
2.092,50 |
2.176,20 |
B |
1.724,22 |
1.810,43 |
1.896,64 |
1.982,85 |
2.069,06 |
2.155,28 |
2.241,49 |
C |
1.774,44 |
1.863,16 |
1.951,88 |
2.040,61 |
2.129,33 |
2.218,05 |
2.306,77 |
D |
1.824,66 |
1.915,89 |
2.007,13 |
2.098,36 |
2.189,59 |
2.280,83 |
2.372,06 |
E |
1.874,88 |
1.968,62 |
2.062,37 |
2.156,11 |
2.249,86 |
2.343,60 |
2.437,34 |
F |
1.925,10 |
2.021,36 |
2.117,61 |
2.213,87 |
2.310,12 |
2.406,38 |
2.502,63 |
G |
1.975,32 |
2.074,09 |
2.172,85 |
2.271,62 |
2.370,38 |
2.469,15 |
2.567,92 |
H |
2.025,54 |
2.126,82 |
2.228,09 |
2.329,37 |
2.430,65 |
2.531,93 |
2.633,20 |
I |
2.075,76 |
2.179,55 |
2.283,34 |
2.387,12 |
2.490,91 |
2.594,70 |
2.698,49 |
J |
2.125,98 |
2.232,28 |
2.338,58 |
2.444,88 |
2.551,18 |
2.657,48 |
2.763,77 |
K |
2.176,20 |
2.285,01 |
2.393,82 |
2.502,63 |
2.611,44 |
2.720,25 |
2.829,06 |
L |
2.226,42 |
2.337,74 |
2.449,06 |
2.560,38 |
2.671,70 |
2.783,03 |
2.894,35 |
M |
2.276,64 |
2.390,47 |
2.504,30 |
2.618,14 |
2.731,97 |
2.845,80 |
2.959,63 |
N |
2.326,86 |
2.443,20 |
2.559,55 |
2.675,89 |
2.792,23 |
2.908,58 |
3.024,92 |
O |
2.377,08 |
2.495,93 |
2.614,79 |
2.733,64 |
2.852,50 |
2.971,35 |
3.090,20 |
P |
2.427,30 |
2.548,67 |
2.670,03 |
2.791,40 |
2.912,76 |
3.034,13 |
3.155,49 |
Q |
2.477,52 |
2.601,40 |
2.725,27 |
2.849,15 |
2.973,02 |
3.096,90 |
3.220,78 |
R |
2.527,74 |
2.654,13 |
2.780,51 |
2.906,90 |
3.033,29 |
3.159,68 |
3.286,06 |
S |
2.577,96 |
2.706,86 |
2.835,76 |
2.964,65 |
3.093,55 |
3.222,45 |
3.351,35 |
T |
2.628,18 |
2.759,59 |
2.891,00 |
3.022,41 |
3.153,82 |
3.285,23 |
3.416,63 |
PROFESSOR II
- ENSINO FUNDAMENTAL
TABELA C4 - JORNADA DE 37 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
2.064,60 |
2.167,83 |
2.271,06 |
2.374,29 |
2.477,52 |
2.580,75 |
2.683,98 |
B |
2.126,54 |
2.232,86 |
2.339,19 |
2.445,52 |
2.551,85 |
2.658,17 |
2.764,50 |
C |
2.188,48 |
2.297,90 |
2.407,32 |
2.516,75 |
2.626,17 |
2.735,60 |
2.845,02 |
D |
2.250,41 |
2.362,93 |
2.475,46 |
2.587,98 |
2.700,50 |
2.813,02 |
2.925,54 |
E |
2.312,35 |
2.427,97 |
2.543,59 |
2.659,20 |
2.774,82 |
2.890,44 |
3.006,06 |
F |
2.374,29 |
2.493,00 |
2.611,72 |
2.730,43 |
2.849,15 |
2.967,86 |
3.086,58 |
G |
2.436,23 |
2.558,04 |
2.679,85 |
2.801,66 |
2.923,47 |
3.045,29 |
3.167,10 |
H |
2.498,17 |
2.623,07 |
2.747,98 |
2.872,89 |
2.997,80 |
3.122,71 |
3.247,62 |
I |
2.560,10 |
2.688,11 |
2.816,11 |
2.944,12 |
3.072,12 |
3.200,13 |
3.328,14 |
J |
2.622,04 |
2.753,14 |
2.884,25 |
3.015,35 |
3.146,45 |
3.277,55 |
3.408,65 |
K |
2.683,98 |
2.818,18 |
2.952,38 |
3.086,58 |
3.220,78 |
3.354,98 |
3.489,17 |
L |
2.745,92 |
2.883,21 |
3.020,51 |
3.157,81 |
3.295,10 |
3.432,40 |
3.569,69 |
M |
2.807,86 |
2.948,25 |
3.088,64 |
3.229,03 |
3.369,43 |
3.509,82 |
3.650,21 |
N |
2.869,79 |
3.013,28 |
3.156,77 |
3.300,26 |
3.443,75 |
3.587,24 |
3.730,73 |
O |
2.931,73 |
3.078,32 |
3.224,91 |
3.371,49 |
3.518,08 |
3.664,67 |
3.811,25 |
P |
2.993,67 |
3.143,35 |
3.293,04 |
3.442,72 |
3.592,40 |
3.742,09 |
3.891,77 |
Q |
3.055,61 |
3.208,39 |
3.361,17 |
3.513,95 |
3.666,73 |
3.819,51 |
3.972,29 |
R |
3.117,55 |
3.273,42 |
3.429,30 |
3.585,18 |
3.741,06 |
3.896,93 |
4.052,81 |
S |
3.179,48 |
3.338,46 |
3.497,43 |
3.656,41 |
3.815,38 |
3.974,36 |
4.133,33 |
T |
3.241,42 |
3.403,49 |
3.565,56 |
3.727,64 |
3.889,71 |
4.051,78 |
4.213,85 |
PROFESSOR II
- ENSINO FUNDAMENTAL
TABELA D1 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
2.566,80 |
2.695,14 |
2.823,48 |
2.951,82 |
3.080,16 |
3.208,50 |
3.336,84 |
B |
2.643,80 |
2.775,99 |
2.908,18 |
3.040,37 |
3.172,56 |
3.304,76 |
3.436,95 |
C |
2.720,81 |
2.856,85 |
2.992,89 |
3.128,93 |
3.264,97 |
3.401,01 |
3.537,05 |
D |
2.797,81 |
2.937,70 |
3.077,59 |
3.217,48 |
3.357,37 |
3.497,27 |
3.637,16 |
E |
2.874,82 |
3.018,56 |
3.162,30 |
3.306,04 |
3.449,78 |
3.593,52 |
3.737,26 |
F |
2.951,82 |
3.099,41 |
3.247,00 |
3.394,59 |
3.542,18 |
3.689,78 |
3.837,37 |
G |
3.028,82 |
3.180,27 |
3.331,71 |
3.483,15 |
3.634,59 |
3.786,03 |
3.937,47 |
H |
3.105,83 |
3.261,12 |
3.416,41 |
3.571,70 |
3.726,99 |
3.882,29 |
4.037,58 |
I |
3.182,83 |
3.341,97 |
3.501,12 |
3.660,26 |
3.819,40 |
3.978,54 |
4.137,68 |
J |
3.259,84 |
3.422,83 |
3.585,82 |
3.748,81 |
3.911,80 |
4.074,80 |
4.237,79 |
K |
3.336,84 |
3.503,68 |
3.670,52 |
3.837,37 |
4.004,21 |
4.171,05 |
4.337,89 |
L |
3.413,84 |
3.584,54 |
3.755,23 |
3.925,92 |
4.096,61 |
4.267,31 |
4.438,00 |
M |
3.490,85 |
3.665,39 |
3.839,93 |
4.014,48 |
4.189,02 |
4.363,56 |
4.538,10 |
N |
3.567,85 |
3.746,24 |
3.924,64 |
4.103,03 |
4.281,42 |
4.459,82 |
4.638,21 |
O |
3.644,86 |
3.827,10 |
4.009,34 |
4.191,58 |
4.373,83 |
4.556,07 |
4.738,31 |
P |
3.721,86 |
3.907,95 |
4.094,05 |
4.280,14 |
4.466,23 |
4.652,33 |
4.838,42 |
Q |
3.798,86 |
3.988,81 |
4.178,75 |
4.368,69 |
4.558,64 |
4.748,58 |
4.938,52 |
R |
3.875,87 |
4.069,66 |
4.263,45 |
4.457,25 |
4.651,04 |
4.844,84 |
5.038,63 |
S |
3.952,87 |
4.150,52 |
4.348,16 |
4.545,80 |
4.743,45 |
4.941,09 |
5.138,73 |
T |
4.029,88 |
4.231,37 |
4.432,86 |
4.634,36 |
4.835,85 |
5.037,35 |
5.238,84 |
PROFESSOR DE
SALA DE LEITURA
TABELA D2 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
2.874,81 |
3.018,55 |
3.162,29 |
3.306,03 |
3.449,77 |
3.593,51 |
3.737,25 |
B |
2.961,05 |
3.109,11 |
3.257,16 |
3.405,21 |
3.553,27 |
3.701,32 |
3.849,37 |
C |
3.047,30 |
3.199,66 |
3.352,03 |
3.504,39 |
3.656,76 |
3.809,12 |
3.961,49 |
D |
3.133,54 |
3.290,22 |
3.446,90 |
3.603,57 |
3.760,25 |
3.916,93 |
4.073,61 |
E |
3.219,79 |
3.380,78 |
3.541,77 |
3.702,76 |
3.863,74 |
4.024,73 |
4.185,72 |
F |
3.306,03 |
3.471,33 |
3.636,63 |
3.801,94 |
3.967,24 |
4.132,54 |
4.297,84 |
G |
3.392,28 |
3.561,89 |
3.731,50 |
3.901,12 |
4.070,73 |
4.240,34 |
4.409,96 |
H |
3.478,52 |
3.652,45 |
3.826,37 |
4.000,30 |
4.174,22 |
4.348,15 |
4.522,08 |
I |
3.564,76 |
3.743,00 |
3.921,24 |
4.099,48 |
4.277,72 |
4.455,96 |
4.634,19 |
J |
3.651,01 |
3.833,56 |
4.016,11 |
4.198,66 |
4.381,21 |
4.563,76 |
4.746,31 |
K |
3.737,25 |
3.924,12 |
4.110,98 |
4.297,84 |
4.484,70 |
4.671,57 |
4.858,43 |
L |
3.823,50 |
4.014,67 |
4.205,85 |
4.397,02 |
4.588,20 |
4.779,37 |
4.970,55 |
M |
3.909,74 |
4.105,23 |
4.300,72 |
4.496,20 |
4.691,69 |
4.887,18 |
5.082,66 |
N |
3.995,99 |
4.195,79 |
4.395,58 |
4.595,38 |
4.795,18 |
4.994,98 |
5.194,78 |
O |
4.082,23 |
4.286,34 |
4.490,45 |
4.694,56 |
4.898,68 |
5.102,79 |
5.306,90 |
P |
4.168,47 |
4.376,90 |
4.585,32 |
4.793,75 |
5.002,17 |
5.210,59 |
5.419,02 |
Q |
4.254,72 |
4.467,45 |
4.680,19 |
4.892,93 |
5.105,66 |
5.318,40 |
5.531,13 |
R |
4.340,96 |
4.558,01 |
4.775,06 |
4.992,11 |
5.209,16 |
5.426,20 |
5.643,25 |
S |
4.427,21 |
4.648,57 |
4.869,93 |
5.091,29 |
5.312,65 |
5.534,01 |
5.755,37 |
T |
4.513,45 |
4.739,12 |
4.964,80 |
5.190,47 |
5.416,14 |
5.641,81 |
5.867,49 |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
E ORIENTADOR EDUCACIONAL
TABELA D3 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
3.219,79 |
3.380,78 |
3.541,77 |
3.702,76 |
3.863,75 |
4.024,74 |
4.185,73 |
B |
3.316,38 |
3.482,20 |
3.648,02 |
3.813,84 |
3.979,66 |
4.145,48 |
4.311,30 |
C |
3.412,98 |
3.583,63 |
3.754,28 |
3.924,92 |
4.095,57 |
4.266,22 |
4.436,87 |
D |
3.509,57 |
3.685,05 |
3.860,53 |
4.036,01 |
4.211,49 |
4.386,96 |
4.562,44 |
E |
3.606,16 |
3.786,47 |
3.966,78 |
4.147,09 |
4.327,40 |
4.507,71 |
4.688,01 |
F |
3.702,76 |
3.887,90 |
4.073,03 |
4.258,17 |
4.443,31 |
4.628,45 |
4.813,59 |
G |
3.799,35 |
3.989,32 |
4.179,29 |
4.369,26 |
4.559,22 |
4.749,19 |
4.939,16 |
H |
3.895,95 |
4.090,74 |
4.285,54 |
4.480,34 |
4.675,14 |
4.869,93 |
5.064,73 |
I |
3.992,54 |
4.192,17 |
4.391,79 |
4.591,42 |
4.791,05 |
4.990,67 |
5.190,30 |
J |
4.089,13 |
4.293,59 |
4.498,05 |
4.702,50 |
4.906,96 |
5.111,42 |
5.315,87 |
K |
4.185,73 |
4.395,01 |
4.604,30 |
4.813,59 |
5.022,87 |
5.232,16 |
5.441,45 |
L |
4.282,32 |
4.496,44 |
4.710,55 |
4.924,67 |
5.138,78 |
5.352,90 |
5.567,02 |
M |
4.378,91 |
4.597,86 |
4.816,81 |
5.035,75 |
5.254,70 |
5.473,64 |
5.692,59 |
N |
4.475,51 |
4.699,28 |
4.923,06 |
5.146,83 |
5.370,61 |
5.594,39 |
5.818,16 |
O |
4.572,10 |
4.800,71 |
5.029,31 |
5.257,92 |
5.486,52 |
5.715,13 |
5.943,73 |
P |
4.668,70 |
4.902,13 |
5.135,57 |
5.369,00 |
5.602,43 |
5.835,87 |
6.069,30 |
Q |
4.765,29 |
5.003,55 |
5.241,82 |
5.480,08 |
5.718,35 |
5.956,61 |
6.194,88 |
R |
4.861,88 |
5.104,98 |
5.348,07 |
5.591,17 |
5.834,26 |
6.077,35 |
6.320,45 |
S |
4.958,48 |
5.206,40 |
5.454,32 |
5.702,25 |
5.950,17 |
6.198,10 |
6.446,02 |
T |
5.055,07 |
5.307,82 |
5.560,58 |
5.813,33 |
6.066,08 |
6.318,84 |
6.571,59 |
VICE DIRETOR
E COORDENADOR DO CEAPS
TABELA D4 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
3.606,16 |
3.786,47 |
3.966,78 |
4.147,08 |
4.327,39 |
4.507,70 |
4.688,01 |
B |
3.714,34 |
3.900,06 |
4.085,78 |
4.271,50 |
4.457,21 |
4.642,93 |
4.828,65 |
C |
3.822,53 |
4.013,66 |
4.204,78 |
4.395,91 |
4.587,04 |
4.778,16 |
4.969,29 |
D |
3.930,71 |
4.127,25 |
4.323,79 |
4.520,32 |
4.716,86 |
4.913,39 |
5.109,93 |
E |
4.038,90 |
4.240,84 |
4.442,79 |
4.644,73 |
4.846,68 |
5.048,62 |
5.250,57 |
F |
4.147,08 |
4.354,44 |
4.561,79 |
4.769,15 |
4.976,50 |
5.183,86 |
5.391,21 |
G |
4.255,27 |
4.468,03 |
4.680,80 |
4.893,56 |
5.106,32 |
5.319,09 |
5.531,85 |
H |
4.363,45 |
4.581,63 |
4.799,80 |
5.017,97 |
5.236,14 |
5.454,32 |
5.672,49 |
I |
4.471,64 |
4.695,22 |
4.918,80 |
5.142,38 |
5.365,97 |
5.589,55 |
5.813,13 |
J |
4.579,82 |
4.808,81 |
5.037,81 |
5.266,80 |
5.495,79 |
5.724,78 |
5.953,77 |
K |
4.688,01 |
4.922,41 |
5.156,81 |
5.391,21 |
5.625,61 |
5.860,01 |
6.094,41 |
L |
4.796,19 |
5.036,00 |
5.275,81 |
5.515,62 |
5.755,43 |
5.995,24 |
6.235,05 |
M |
4.904,38 |
5.149,60 |
5.394,82 |
5.640,03 |
5.885,25 |
6.130,47 |
6.375,69 |
N |
5.012,56 |
5.263,19 |
5.513,82 |
5.764,45 |
6.015,07 |
6.265,70 |
6.516,33 |
O |
5.120,75 |
5.376,78 |
5.632,82 |
5.888,86 |
6.144,90 |
6.400,93 |
6.656,97 |
P |
5.228,93 |
5.490,38 |
5.751,83 |
6.013,27 |
6.274,72 |
6.536,17 |
6.797,61 |
Q |
5.337,12 |
5.603,97 |
5.870,83 |
6.137,68 |
6.404,54 |
6.671,40 |
6.938,25 |
R |
5.445,30 |
5.717,57 |
5.989,83 |
6.262,10 |
6.534,36 |
6.806,63 |
7.078,89 |
S |
5.553,49 |
5.831,16 |
6.108,84 |
6.386,51 |
6.664,18 |
6.941,86 |
7.219,53 |
T |
5.661,67 |
5.944,75 |
6.227,84 |
6.510,92 |
6.794,01 |
7.077,09 |
7.360,17 |
DIRETOR E SUPERVISOR
DA EJA I
TABELA D5 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
4.038,90 |
4.240,85 |
4.442,79 |
4.644,74 |
4.846,68 |
5.048,63 |
5.250,57 |
B |
4.160,07 |
4.368,07 |
4.576,07 |
4.784,08 |
4.992,08 |
5.200,08 |
5.408,09 |
C |
4.281,23 |
4.495,30 |
4.709,36 |
4.923,42 |
5.137,48 |
5.351,54 |
5.565,60 |
D |
4.402,40 |
4.622,52 |
4.842,64 |
5.062,76 |
5.282,88 |
5.503,00 |
5.723,12 |
E |
4.523,57 |
4.749,75 |
4.975,92 |
5.202,10 |
5.428,28 |
5.654,46 |
5.880,64 |
F |
4.644,74 |
4.876,97 |
5.109,21 |
5.341,45 |
5.573,68 |
5.805,92 |
6.038,16 |
G |
4.765,90 |
5.004,20 |
5.242,49 |
5.480,79 |
5.719,08 |
5.957,38 |
6.195,67 |
H |
4.887,07 |
5.131,42 |
5.375,78 |
5.620,13 |
5.864,48 |
6.108,84 |
6.353,19 |
I |
5.008,24 |
5.258,65 |
5.509,06 |
5.759,47 |
6.009,88 |
6.260,30 |
6.510,71 |
J |
5.129,40 |
5.385,87 |
5.642,34 |
5.898,81 |
6.155,28 |
6.411,75 |
6.668,22 |
K |
5.250,57 |
5.513,10 |
5.775,63 |
6.038,16 |
6.300,68 |
6.563,21 |
6.825,74 |
L |
5.371,74 |
5.640,32 |
5.908,91 |
6.177,50 |
6.446,08 |
6.714,67 |
6.983,26 |
M |
5.492,90 |
5.767,55 |
6.042,19 |
6.316,84 |
6.591,48 |
6.866,13 |
7.140,78 |
N |
5.614,07 |
5.894,77 |
6.175,48 |
6.456,18 |
6.736,89 |
7.017,59 |
7.298,29 |
O |
5.735,24 |
6.022,00 |
6.308,76 |
6.595,52 |
6.882,29 |
7.169,05 |
7.455,81 |
P |
5.856,41 |
6.149,23 |
6.442,05 |
6.734,87 |
7.027,69 |
7.320,51 |
7.613,33 |
Q |
5.977,57 |
6.276,45 |
6.575,33 |
6.874,21 |
7.173,09 |
7.471,97 |
7.770,84 |
R |
6.098,74 |
6.403,68 |
6.708,61 |
7.013,55 |
7.318,49 |
7.623,42 |
7.928,36 |
S |
6.219,91 |
6.530,90 |
6.841,90 |
7.152,89 |
7.463,89 |
7.774,88 |
8.085,88 |
T |
6.341,07 |
6.658,13 |
6.975,18 |
7.292,23 |
7.609,29 |
7.926,34 |
8.243,39 |
SUPERVISOR DE
ENSINO