LEI Nº 5.132, DE 13 DE ABRIL DE 2012

 

Projeto de Lei nº 18/2012

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a ampliação do período da licença-maternidade à servidora pública municipal.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.132.

 

CONSIDERANDO o benefício concedido no inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO a autorização concedida por intermédio do Art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

 

Art. 1º À servidora municipal que estiver em gozo da licença-maternidade prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período concedido.

 

Art. 2º A prorrogação será garantida à servidora, desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 3º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança.

 

Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

 

Art. 5º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.

 

Art. 6º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 DE ABRIL DE 2012.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.