LEI Nº 5.132, DE 13
DE ABRIL DE 2012
Projeto
de Lei nº 18/2012
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a ampliação
do período da licença-maternidade à servidora pública municipal.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.132.
CONSIDERANDO o benefício concedido no inciso XVIII, do
art. 7º da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a autorização concedida por intermédio do
Art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
Art. 1º À servidora municipal
que estiver em gozo da licença-maternidade prevista no inciso XVII, do art. 7º
da Constituição Federal fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do primeiro dia subsequente ao término do período concedido.
Art. 2º A prorrogação será garantida à servidora,
desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII, do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º A prorrogação será garantida, na mesma
proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção da criança.
Art. 4º Durante o período de prorrogação da
licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo
regime geral de previdência social.
Art. 5º No período de prorrogação da
licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de
descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito
à prorrogação da licença-maternidade.
Art.
6º
Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo
correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.
7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 13 DE ABRIL DE
2012.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.