LEI Nº 5.155, DE 13
DE JULHO DE 2012
Projeto de Lei nº
51/2012
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Altera a Lei
Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e
parcelamento do solo do município.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.155.
Art. 1º Fica alterado o artigo 15-A, da
Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação
e parcelamento do solo do município, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15-A Os loteamento do tipo G – loteamento
industrial, loteamento I – Conjunto em Condomínio de Uso Misto
Empresarial/Industrial, e loteamento J – Loteamento Misto Empresarial/Industrial,
para serem implantados deverão atender
as exigências do quadro anexo abaixo:
|
Loteamento G |
Loteamento I |
Loteamento J |
Área
mínima do lote |
750,00 |
750,00 |
750,00 |
Testada
mínima |
15,00 |
15,00 |
15,00 |
Taxa
de ocupação |
80% |
75% |
75% |
Índice
de aproveitamento |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
Obras
de melhoramento conforme artigo 20 desta Lei |
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j |
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j |
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j |
Recuo
frontal |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
Construção
no recuo frontal |
guaritas, portarias, cabines
primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não |
guaritas, portarias, cabines
primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não |
guaritas, portarias, cabines
primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não |
Permitida
em |
zona industrial |
zona de expansão urbana e zona urbana nas áreas especiais ou zona
industrial |
zona de expansão urbana e zona urbana nas áreas especiais ou zona
industrial |
Área
verde |
20% |
20% |
20% |
Área
institucional |
5% |
5% |
5% |
§ 1º Nos
Loteamentos “G”, “I” e “J”, as áreas Institucionais, poderão ser destinadas em
localidade diversa do loteamento, a critério da administração municipal,
respeitados os percentuais mínimos exigidos, desde que atendido o interesse
público.
§ 2º As
características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas, exigidas
para as vias de circulação em planos de loteamentos “G”, “I” e “J”, são as
constantes do Quadro 1:
QUADRO 1
VIAS |
Largura Mínima Via (m) |
Largura Mínima Leito Carroçável (m) |
Largura Mínima Passeio (m) |
Declividade Máxima % |
Declividade Mínima % |
Transição
(Principal) |
23,0 |
18,0 |
2,5 |
10 |
0,5 |
Arterial
(Principal) |
20,0 |
16,0 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Coletora
(Secundária) |
18,0 |
14,0 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Local |
14,0 |
10,0 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Pedestre |
3,0 |
- |
- |
- |
- |
(NR)
Art. 2º Fica
incluído no artigo 33, da Lei Complementar nº 119/99, o parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 33...
Parágrafo Único. Nos Loteamentos tipo “G”, “I” e “J”, para efeito do cômputo das áreas
institucionais, não serão considerados aqueles sob as linhas de alta tensão e
extra alta tensão, faixas de domínio de estrada e do sistema viário, faixas
“non aedificandi” de rios e córregos e áreas de preservação ou recuperação
ambiental, e para o cômputo das áreas verdes, somente não serão considerados
aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta tensão.” (NR)
Art. 3º Fica
alterado o artigo 36 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 119/99, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 Os lotes dos
Loteamentos “G”, “I” e “J”, quando limitarem com área urbana, área de várzea
e/ou área de preservação deverão conter uma faixa de 15 (quinze) metros de área
verde e quando limitarem com loteamentos residenciais deverão conter uma faixa
de 30(trinta) metros de área verde.
§ 1º A
faixa de área verde deverá estar entre o limite da propriedade objeto dos
Loteamentos “G”, “I” e “J” e sua área interna.
§ 2º A
área verde deverá receber tratamento paisagístico com vegetação de médio a
grande porte, conforme leis municipal, estadual e federal.” (NR)
Art. 4º
Fica acrescentado o artigo 36-A à Lei Complementar nº 119/99, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º A
faixa de área verde deverá estar entre o limite da propriedade objeto dos
Loteamentos “A”, “B”, “C”, “D”, “E”. “F” e “H” e sua área interna.
§ 2º A
área verde deverá receber tratamento paisagístico com vegetação de médio a
grande porte, conforme leis municipal, estadual e federal.” (NR)
Art. 5º Os projetos de empreendimentos,
que possuírem certidão de aprovação prévia junto à Prefeitura Municipal, não
estão sujeitos às alterações propostas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 13 DE JULHO DE 2012.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.