LEI Nº 5.184, DE 29
DE ABRIL DE 2013
Projeto
de Lei nº 06/2013
Autor: Vereador
Reginaldo Gomes de Sena
Dispõe sobre a obrigatoriedade em postos revendedores de combustível da
exibição do valor percentual do litro de etanol em relação ao valor do litro da
gasolina.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º É obrigatória a
exibição em postos revendedores de combustível, em local visível para o
consumidor, de placa medindo na horizontal, mínimo de
Art. 2º A placa deve conter os
seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL Nº
________________ |
NESTE
ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A .......% DO PREÇO DA
GASOLINA COMUM |
Art. 3º Os postos
revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem
ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo,
através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 29 DE ABRIL DE 2013.
Paulo Roberto Amaral Lanfredi
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.