LEI Nº 5.184, DE 29 DE ABRIL DE 2013

 

Projeto de Lei nº 06/2013

Autor: Vereador Reginaldo Gomes de Sena

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade em postos revendedores de combustível da exibição do valor percentual do litro de etanol em relação ao valor do litro da gasolina.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É obrigatória a exibição em postos revendedores de combustível, em local visível para o consumidor, de placa medindo na horizontal, mínimo de 40 cm (quarenta centímetros), por altura mínima de 30 cm (trinta centímetros), informando o valor percentual do litro de etanol comum em relação ao valor do litro de gasolina comum.

 

Art. 2º A placa deve conter os seguintes dizeres:

 

LEI MUNICIPAL Nº ________________

NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A .......% DO PREÇO DA GASOLINA COMUM

 

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

              

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

               

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 DE ABRIL DE 2013.

 

Paulo Roberto Amaral Lanfredi

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.