LEI Nº 5.220, DE 16
DE OUTUBRO DE 2013
Projeto de Lei nº
64/2013
Autor: Vereador Reginaldo
Gomes de Sena
Altera
a Lei nº 5039/2011 que “Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no
âmbito do Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das
pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências”.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº
5.220.
Art. 1º Ficam incluídos ao artigo 2º da Lei nº 5039/2011
que dispõe sobre o assunto epigrafado, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte
redação:
“§ 1º Os caixas de atendimento devem
conter isolamento de maneira a individualizar e proteger as informações do
cliente em atendimento. (NR)
§ 2º Os terminais de autoatendimento
também deverão conter isolamento suficiente entre si que impeça a visualização
lateral”. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 16 de outubro de
2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.