LEI Nº 5.220, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 64/2013

Autor: Vereador Reginaldo Gomes de Sena

 

Altera a Lei nº 5039/2011 que “Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências”.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.220.

 

Art. 1º Ficam incluídos ao artigo 2º da Lei nº 5039/2011 que dispõe sobre o assunto epigrafado, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

§ 1º Os caixas de atendimento devem conter isolamento de maneira a individualizar e proteger as informações do cliente em atendimento. (NR)

 

§ 2º Os terminais de autoatendimento também deverão conter isolamento suficiente entre si que impeça a visualização lateral”. (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 16 de outubro de 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.