LEI
Nº 5.236, DE 17 DEZEMBRO DE 2013
Projeto Lei nº 95/2013
Autor: Prefeito Municipal Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
Institui o “OUTUBRO ROSA”, dedicado a ações
preventivas à integridade da saúde da mulher, no Município de Caçapava, e dá
outras providências.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal
de Caçapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.236.
Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava-SP a Campanha de
prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa”, a ser comemorada anualmente durante o mês de
outubro, dedicada à realização de ações preventivas à integridade da saúde da
mulher.
Parágrafo Único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor
rosa.
Art. 2º Durante o mês de campanha, além de se observar os critérios
estabelecidos pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, e pelo Plano
Nacional de Políticas para Mulheres de 2005, serão desenvolvidas campanhas de
esclarecimentos, ações preventivas e educativas à saúde da mulher, priorizando:
I - prevenção ao
câncer de mama e colo de útero;
II - prevenção às
doenças sexualmente transmissíveis;
III - prevenção às
afecções ginecológicas mais comuns;
IV - a partir do dia
05 (cinco) estendendo-se por todo o mês de outubro, iluminação com a cor rosa
nos prédios tais como Hospitais, unidades básicas de saúde, dentre outros de
relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o
calendário oficial de Datas e Eventos do Município de Caçapava.
Art. 4º Caberá também ao Poder Público a escolha dos
locais a serem iluminados, com o propósito de chamar a atenção da população
sobre o câncer de mama e a importância da realização do diagnóstico precoce
conforme disposto na Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que
assegura exame mamográfico para mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
17 de dezembro de 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.