LEI Nº 5.249, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 87/2013

Autor: Vereador Ricardinho Alexandre Ferreira Lima, Vereador Marcelo do Prado e Vereador Milton Garcez Gandra

 

Dispõe sobre os documentos necessários para a concessão de Alvará de licença e funcionamento para parques de diversões, circos e similares no município de Caçapava e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI Nº 5249.

 

Art. 1º Nenhum Parque de Diversões, Circo ou assemelhados poderá exercer atividades no Município de Caçapava sem que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente.

 

Art. 2º O alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente será de 30 (trinta) dias e sem prejuízo das documentações já previstas em legislação especifica, são documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados:

 

I - Aprovação do Serviço Sanitário do Município;

 

II - Aprovação do Corpo de Bombeiros;

 

III - Prova da natureza da atividade comercial;

 

IV - Contrato Social da empresa;

 

V - Documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;

 

VI - Se estrangeiro, prova de permanência legal no Brasil;

 

VII - Certidão negativa de antecedentes criminais;

 

VIII - Certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;

 

IX -De Compromisso de instalação de banheiros químicos, conforme as normas da vigilância sanitária.

 

X- Pagamento dos tributos municipais previstos pela legislação vigente.

 

XI - Laudo técnico atestando que os equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque encontram-se em bom estado de manutenção e segurança.

 

§ 1º O laudo a que se refere este inciso deverá ter sido lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto ao órgão competente.

 

§ 2º O laudo deverá conter, também, a qualificação do técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como de sua lavratura.

 

XII - O Alvará de funcionamento será expedido pela autoridade pública municipal competente e o início das atividades dos estabelecimentos só poderão ocorrer após a vistoria do local para verificação do cumprimento das exigências a que se referem os incisos deste artigo e do Art. 7º da presente Lei.

 

Art. 3º Se o parque de diversões, circo ou assemelhados exercer atividades no Município de Caçapava em período superior a 30 ( trinta) dias deverá apresentar novo laudo técnico com as especificações do artigo 2º, inciso XIII, desta Lei.

 

§ 1º A infração a este artigo acarretará, simultaneamente:

 

1) A cassação do alvará de licença e funcionamento;

 

2) Multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs;

 

3) Impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município de Caçapava por 2 (dois) anos.

 

§ 2º Os parques de diversões, circos ou assemelhados terão prazos de 1 (uma) semana para montagem e desmontagem de seus equipamentos, sendo estes não contabilizados para efeitos do período concedido pelo alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente.

 

§ 3º Havendo descumprimento dos prazos de montagem e desmontagem previstos no parágrafo anterior será aplicado ao parque de diversões, circo ou assemelhado infrator as penalidades previstas no §1º, do artigo 3º da presente norma.

 

Art. 4° Caberá recurso dentro de 3 (três) dias contados da data da notificação da infração, bem como de suas consequências, entretanto, o recurso poderá, apenas, apresentar justo motivo para a não apresentação do laudo a que se refere o artigo 3º.

 

§ 1º O recurso referido no caput deste artigo não poderá substituir a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico, sendo o mesmo apenas para justificar a necessidade de ampliação de prazo por motivo justo.

 

§ 2º O prazo recursal para apresentação do Laudo Técnico não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 5º  Será garantido durante a permanência dos parques de diversão, circos e assemelhados   instalados em próprio público municipal, pelo menos 1 (um) dia,  a gratuidade do acesso  às pessoas com necessidades especiais.

 

§ 1º O dia previsto no “caput” deverá ser indicado pela Administração dos parques de diversão, circos e assemelhados até os 5 (cinco) últimos dias finais da permanência na cidade.

 

§ 2º Deverá ser fixado nos balcões de vendas de ingresso, em lugar de fácil visibilidade, até 3 dias antes,  o anúncio do dia que deverá ser indicado para a concessão da gratuidade prevista no “caput” deste artigo.

 

Art. 6º O direito previsto no art. 5º será exercido nas seguintes condições:

 

I - A comprovação da condição de pessoa com necessidade especial será feita mediante apresentação de qualquer documento que confirme a condição de pessoa especial.

 

II - Para efeitos da referida gratuidade, a pessoa com deficiência menor de idade ou incapaz terá direito a um acompanhante e o acesso aos brinquedos ou locais de espetáculos só ocorrerá mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo responsável legal do mesmo.

 

III - O referido termo de responsabilidade quanto ao acesso do menor ou incapaz será fornecido pelo parque de diversões, circo ou assemelhados.

 

Art. 7º Só será permitido a instalação e funcionamento de novo Parque de Diversões, Circo ou assemelhados em espaços públicos municipais em período não inferior a (6) seis meses do último Alvará de funcionamento expedido pela autoridade pública municipal.

 

§ 1º No caso de mais de um pedido de Alvará de Funcionamento, será observada a data do respectivo protocolo, prevalecendo o mais antigo, sendo que, caso este não apresente os requisitos para expedição do alvará o direito será transferido para o protocolo subsequente em antiguidade de data.

 

§ 2º Além do período de vacância apresentado no caput deste artigo, deverá ser garantido a alternância entre parque de diversões e circo.

 

§ 3º A fim de respeitar o critério de alternância de atividades previstas no §1º deste artigo, ocorrendo a hipótese de não haver pedido de alvará de empresa que tenha atividade garantida para o período, poderá o órgão público municipal responsável pela expedição do alvará, publicar em jornal impresso local, por período de 7 (sete) dias a disponibilidade de instalação para o referido tipo de atividade e não havendo procura, o mesmo poderá ceder o direito à empresa com atividade do período subsequente.

 

Art. 8º Os parques de diversões, circos ou assemelhados ao retirarem suas instalações do espaço público, deverão entregar o mesmo limpo, onde a não observação deste artigo será considerada infração grave por parte da empresa responsável, sendo passível de aplicação pelo poder público das penalidades previstas no §1º, do artigo 3º da presente norma.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de janeiro de 2014.

 

Milton Garcez Gandra

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.