LEI Nº 5259, DE 27
DE MARÇO DE 2014
Projeto de Lei nº 34/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de
Oliveira
CONSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I nº 5 2 5 9
Art. 1o O Conselho Municipal de Educação de Caçapava instituído
pelo inciso I, do § único, do artigo 229, da Lei Orgânica do Município, passa a
ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Educação – C.M.E é um órgão colegiado com
funções propositiva, normativa, deliberativa, consultiva, de fiscalização e mobilização, com
atribuições de assessoramento, acompanhamento, controle e avaliação sobre a
formulação e o planejamento da Política Educacional do Município e deve
constituir-se em um instrumento provocador das discussões básicas sobre
Educação no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação reger-se-á
pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Promover e repensar
continuadamente a atuação da escola na sociedade para garantir que ela seja um
instrumento de formação de cidadãos conscientes, críticos, participantes,
solidários e éticos;
II - Respeitar e fazer cumprir os
princípios do ensino, conforme prescrito no art. 206 da Constituição Federal;
III - Acompanhar o funcionamento das
escolas do município, no âmbito da estrutura física, funcional e pedagógica de
ensino infantil, fundamental e médio;
IV - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos públicos estaduais e municipais em Educação no
município.
V – Emitir pareceres sobre o
interesse e a necessidade de criação, no município, de cursos ou
estabelecimentos de ensino oficial e particulares, em todos os níveis;
VI –
Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Educacional do Município,
visando a qualidade, a participação e o acesso da população ao ensino público.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Estabelecer, propor, controlar,
acompanhar e avaliar a Política Educacional do Município, conforme as
diretrizes, deliberações e prioridades definidas na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação;
II - Propor as diretrizes e aprovar
o Plano Municipal de Educação, bem como, o seu acompanhamento;
III – Acompanhar e avaliar a
qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu
aperfeiçoamento para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
IV – Manifestar-se sobre assuntos de
natureza educativa e pedagógica opinando ou oferecendo sugestões as questões
propostas pela Secretaria Municipal de Educação;
V – Fiscalizar escolas do
Município;
VI – Desenvolver esforços para
melhorar a qualidade do ensino, adotando, entre outras, as medidas seguintes:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados
complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de ensino
para o ano subsequente;
b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município
de Caçapava;
c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa;
VII – Propor critérios e
procedimentos para a oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação
de Jovens e Adultos, com características adequadas as suas especificidades,
necessidades e disponibilidades;
VIII
- Acompanhar o
processo de ensino no município, inclusive nas escolas conveniadas e privadas;
IX - Promover seminários e debates
com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;
X - Elaborar e alterar seu
Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Executivo;
XI – Fiscalizar e acompanhar a
transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;
XII – Decidir sobre a forma de
relacionamento com a sociedade, para mantê-la informada e atuante em relação às
questões educacionais do Município;
XIII - Manifestar-se, no âmbito de sua
competência, sobre questões em que esta Lei for omissa;
XIV
- Atuar na
formulação e controle da execução da política de edificação, incluídos seus
aspectos econômicos, financeiros e de gerência;
XV
– Apreciar as
propostas de modificação desta Lei;
XVI
- Aprovar,
acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Plurianual.
Art. 5º
O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 membros titulares
e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Poder Executivo, dentre
os quais incluirão:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos
Humanos;
c) um representante dos profissionais do Quadro do Magistério, não
docente, da Rede Municipal de Ensino;
d) um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino
fundamental, membro de Conselho de Escola;
e) um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino
público, membro do Conselho de Escola;
f) um representante dos alunos, preferencialmente do Grêmio Estudantil
Municipal;
g) um representante dos alunos, preferencialmente do Grêmio Estudantil
Estadual;
h) um representante dos Professores da Educação Infantil da rede
municipal de ensino;
i) um representante dos Professores do Ensino Fundamental da rede
municipal de ensino;
j) um representante dos Professores da rede estadual de ensino;
k) um representante dos Professores das escolas particulares de ensino;
l) um representante da Diretoria de Ensino;
m) um representante da APEOESP – Associação dos Professores do Ensino
Oficial do Estado de São Paulo;
n) um representante de instituição de educação especial;
o) um representante da Câmara Municipal;
p) um representante dos professores aposentados.
Parágrafo
único. É requisito para condição de conselheiro ter
no mínimo 18 (dezoito) anos.
Art. 6º Os Membros representantes da Administração
Pública mencionados nas alíneas “a”, “b”, “l”, “o” do artigo anterior e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas e
comunicada a escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º Os Membros representantes da Sociedade Civil mencionados
nas alíneas “m” e “n” do artigo 5º e seus Suplentes serão indicados pelas
mesmas e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 8º Os Membros representantes da
Administração Pública mencionados nas alíneas “c”, “h”, “i” e “j” do artigo 5º
e os membros representantes da Sociedade Civil referentes às alíneas “d”, “f”,
“g” e “k” e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas para a realização de um
fórum próprio promovido pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º Os
membros representantes da Sociedade Civil mencionados na alínea p e seus
suplentes serão convocados por meio de ampla divulgação nos meios de
comunicação local para a realização de um fórum próprio promovido pelo Conselho
Municipal de Educação, após prévia inscrição.
Art. 10 O conselheiro suplente
substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência, afastamento ou
impedimentos deste, conforme normas constantes no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 11
Os suplentes quando presentes às reuniões do Conselho Municipal de
Educação, na presença do membro titular, terão assegurado o direito a voz.
Art. 12 As funções de membro e suplente do Conselho Municipal de
Educação não serão remuneradas, ressaltando-se a importância dos mesmos como
prestação de serviços de grande relevância para os interesses da comunidade
local e para a melhoria da qualidade do ensino público, tendo prioridade sobre
qualquer outra função.
§ 1º O mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 2º
Cada membro do Conselho Municipal de Educação só pode representar um
segmento;
§ 3º
O membro que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo
deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito;
§ 4º
Os membros representantes da Administração Pública poderão ser
substituídos a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal.
Art. 13
O Chefe do Executivo Municipal nomeará por Decreto os membros, titulares
e suplentes, do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação será escolhida
em sua primeira sessão ordinária, entre os membros titulares e terá a seguinte composição:
I
– Presidente;
II
- Vice-Presidente;
III - 1.º Secretário;
IV- 2.º Secretário.
Art. 16 Compete à Secretaria Executiva:
I - Encaminhar as medidas
necessárias à execução das deliberações do Conselho Municipal de Educação;
II - Elaborar a pauta de cada
reunião do Conselho Municipal de Educação e enviá-la previamente a todos os
conselheiros, membros e suplentes, bem como as deliberações;
III - Encaminhar os processos
necessários à eleição e substituição de conselheiros;
IV - Encaminhar convocações,
correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos
trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
V - Dar suporte administrativo e
assistência técnica às atividades do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação instituirá
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo
único. Cada membro do Conselho Municipal de Educação
tem direito a um voto, não admitido voto por procuração.
Art. 18
As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas
tratados em plenários e em comissões serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 19
A Secretaria Municipal de Educação prestará todo apoio administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, por convocação da Secretaria Executiva.
Art. 21
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á extraordinariamente para
tratar de assuntos especiais ou urgentes sempre que convocado:
I - por sua Secretaria Executiva;
II - pelo Presidente;
III - por 1/3 (um terço) de seus
membros titulares;
IV - pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 22
É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame
de qualquer deliberação exarada em reunião anterior, justificada a possível
ilegalidade, incorreção ou inadequação da medida.
Art. 23
Os assuntos e as deliberações tratados em reunião serão registrados em
ata, que deverá ser aprovada em reunião subsequente.
Art. 24
O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Executiva poderão
constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas
atividades e acompanhar a execução da Política Municipal de Educação.
Art.
25 Os membros do
Conselho Municipal de Educação que deixarem de comparecer, injustificadamente,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas serão destituídos de suas
funções no Conselho, sendo substituídos por seus suplentes.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3745,
de 24 de setembro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 27 DE MARÇO DE 2014.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.