Art. 1º Os itens 1º e 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº 612, de 24 de Novembro de 1956, passarão a ter a seguinte redação.
I - os cômodos internos ou os externos a serem construídos, junto ao atual prédio do Mercado, ocupados por comerciantes, com açougues, armazéns de secos e molhados, lojas de fazenda, armarinhos, quinquilharias, roupas feitas, forneiros, peixeiros e demais congêneres, pagarão de locação, por metro quadrado e por mês, CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
IV - as bancas de comerciantes de verdura, legumes, hortaliças, ovos, flores, aves, frutas e os locais destinados a restaurante, pagarão por metro quadrado e por mês CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.