Art. 1º Fica isenta o pagamento de todo e qualquer imposto municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica que junto à rodoviária “Presidente Dutra”, numa distancia máxima de 500 (quinhentos) metros do viaduto situado à entrada desta cidade, construir bar e restaurante.
§ 1º A
construção a que se refere este artigo deverá conter no mínimo
§ 2º O prazo de isenção a que se refere esta lei começará a correr a partir do inicio das atividades de estabelecimento comercial pertencente à entidade beneficiária.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.