Art. 1º Os atuais cargos do Quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal de Caçapava e as atuais funções de extranumerário, cujos ocupantes venham desempenhando serviços auxiliares de escritório, ficam integrados num único Quadro Geral a Classificados de conformidade com o Estabelecido na presente lei.
Art. 2º Para o efeito desta lei, cargo é o conjunto de atribuições que devem caber a uma pessoa nomeada na forma da lei e paga pelos cofres do Município.
Art. 3º Os cargos serão criados por lei, número certo e com indicação;
a) - do Quadro, parte e Tabela;
b) - da denominação a padrão de vencimento, e
c) - da súmula das principais atribuições
Art. 4º Os cargos serão de carreira ou isolados.
Art. 5º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a lei que os criar.
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos que, por lei, tenham a mesma denominação, o mesmo conjunto de atribuições e o mesmo padrão de vencimento.
Art. 7º As classes serão de duas espécies as de cargos isolados e as de cargo de carreira.
Art. 8º Carreira é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo o grau de dificuldade ou complexidade de atribuições, o nível de responsabilidade e, consequentemente, segundo o padrão de vencimento dos cargos que os compõem.
Art. 9º Quadro é um conjunto de cargos isolados e de carreira.
Art. 10 No quadro Geral, os cargos serão integrados em duas tabelas distintas, a saber:
Tabela I - Cargos isolados; e
Tabela II – Cargos de carreira
Art. 11 Para cada classe que venha a ser instituída ou para cada cargo que seja criado ou reclassificado, será estabelecida, por decreto-executivo, a competente especificação, da qual constarão os seguintes elementos:
quadro, parte e tabela;
denominação do cargo ou classe;
padrão de vencimento;
descrição sumária das atribuições
requisito legal, quando houver,para o provimento.
Art. 12 Sempre que, for comprovado interesse do serviço, houver necessidade de serem alteradas, substancialmente, as atribuições e responsabilidade de determinado cargo, de tal forma que não mais se justifique a sua permanência na mesma classe, será ele reclassificado, estabelecendo-se a especificação adequada, nos termos do artigo anterior.
Art. 13 O disposto nos artigos 11 e 12 desta lei, não se aplica aos cargos de criação ou reclassificado de cargos, para os quais ou para cujas classes já exista especificação estabelecida na lei.
Art. 14 As especificações de classe ou cargos não poderão alterar ou contrariar as indicações estabelecidas em lei, na forma do artigo 3º.
Art. 15 Fica adotada a seguinte escala de vencimento padronizados para os cargos públicos do município:
PADRÕES
VALORES
MENSAIS
A............................................................. CR$ 3.400,00
B............................................................. 3.600,00
C.............................................................. 3.800,00
D.............................................................. 4.800,00
E.............................................................. 4.200,00
F.............................................................. 4.400,00
G.............................................................. 4.600,00
H.............................................................. 4.900,00
I.............................................................. 5.200,00
J.............................................................. 5.500,00
K.............................................................. 5.800,00
L.............................................................. 6.100,00
M.............................................................. 6.400,00
N.............................................................. 6.800,00
O.............................................................. 7.200,00
P.............................................................. 7.600,00
Q.............................................................. 8.000,00
Art. 16 O Quadro Geral de Pessoal fixo da Prefeitura Municipal de Caçapava passa a ser constituído dos cargos constantes do anexo à presente lei.
Art. 17. O serviço público municipal será executado:
I - por ocupantes de cargos do Quadro Geral, quando se trata de atividade permanente da administração.
II - por pessoal de obras, admitido para a realização de obras públicas, durante sua execução.
Art. 18 Ao pessoal referido nos itens II e III do artigo anterior, são assegurados, no que lhe for aplicável, aos mesmos direitos que as leis trabalhistas reconhecem aos operários em geral.
Art. 19 É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal variável ou pessoal de obras para trabalhos diferentes daqueles para os quais foi admitido.
Art. 20 O enquadramento dos atuais cargos e das funções de extranumerário referidas no artigo 1º será feito de conformidade com as indicações constantes do anexo II à presente lei.
Art. 21 Os cargos resultantes da classificação e estabelecida por esta lei e que na situação atual correspondem a funções de extranumerário, de qualquer categoria, serão providos por nomeação, independente de concurso, dos servidores que na situação atual estejam desempenhando as respectivas atribuições.
Art. 22 Os atuais servidores municipais, nomeados em caráter efetivo ou interino, passarão a exercer, em caráter efetivo, os cargos de que ora são ocupantes, de conformidade com o enquadramento referido no artigo 20.
Art. 23 O chefe do Executivo Municipal fará apostilas declaratórias da nova situação no0s títulos dos funcionários efetivos e expedirá decreto de nomeação e os correspondentes títulos aos demais servidores atingidos pelas disposições desta lei.
Parágrafo único. dentro de 30 dias, contados da promulgação da presente lei, o chefe do executivo municipal fará publicar a relação nominal dos ocupantes de Cargos do Quadro Geral.
Art. 24 O provimento e a vacância dos cargos públicos municipais serão feitos sempre por decreto, assinado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os decretos poderão ser coletivos ou individuais, expedindo-se, porém, a cada nomeada o competente título de nomeação, assinado pela autoridade mencionada neste artigo.
Art. 25 A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente, mediante lei e com indicação expressa de todos os elementos imprescindíveis para a perfeita indicação do cargo a ser extinto.
Art. 26 Só haverá substituição renomeada em casos de real necessidade do serviço e durante o impedimento legal e temporário de ocupante de cargo da carreira ou isolado, cujas tarefas não puderam ser distribuídas entre outros servidores da mesma classe.
Art. 27 O substituído deverá ser escolhido, de preferência, dentre ocupantes de cargos de classe imediatamente inferior, quando se tratar de cargos de carreira e dentre ocupantes de cargos afins, pelas atribuições e responsabilidade, nos demais casos.
Art. 28 O substituto, durante o prazo em que desempenhar a substituição, perceberá importância correspondente à diferença entre o vencimento do cargo que ocupa e a do exercício pelo substituído.
Art. 29 Os cargos ora lotados na forma indicada no anexo II, poderão ser relotados por decreto do Prefeito, tendo em vista as reais necessidades do Serviço.
Art. 30 O registro dos atos relativos à vida funcional dos servidores municipais será obrigatoriamente efetuando pelo Serviço de Expediente e Pessoal, da Secção de Administração.
§ 1º O Serviço de Expediente e Pessoal, da Seção de Administração, é órgão competente para prestar informações ou expedir certidões e atestados relacionados com o disposto neste artigo.
§ 2º Somente serão considerados, para apuração do mérito e outros efeitos legais, os atos e fatos da vida administrativas do servidor, quer hajam sido registrados no Serviço de Expediente e Pessoal.
Art. 31 Fica atribuída à comissão Municipal do Serviço civil a Competência de velar pela observância e pela aplicação do sistema de classificação de cargos instituídos pela presente lei, bem como a de manifestar-se, prévia e obrigatoriamente, nas propostas de criação de cargos, na forma prevista pelo § 2º do artigo 17º desta lei.
Art. 32 Dentro de 60m (sessenta) dias, contados de 1º de Janeiro de 1958, o Prefeito encaminhará ao Legislativo a competente mensagem propondo o estabelecimento de carreira, com observância dos preceitos estatuídos nesta lei e de forma a permitir condições favoráveis do acesso aos funcionários municipais.
Art. 33 No orçamento do exercício de 1958, serão consignadas as verbas necessárias para atender as despesas decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 34 Os Anexos I e II, a que se referem os artigos 16 e 20 fazem parte integrante desta lei.
Art. 55º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, passando, entr5etanto, a vigorar os vencimentos propostos a partir de 1º de Janeiro de 1958.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.