Art. 1º É obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a cinco por cento (5%) de D.D.T., nos recintos destinados ao publico, em casas de espetáculos teatral, cinematográfico, ou circense.
Parágrafo único. tais recintos serão inspecionados, para esse fim. E para verificação de outros requisitos referentes à diversão publica, pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 2º Verificado e não cumprimento desta Lei, o infrator será notificado para, no prazo de cinco (5) dias, realizar a pulverização exigida.
Parágrafo único. Não cumprida a notificação, o infrator será possível da multa de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) aplicada em dobro na reincidência.
Art. 3º O executivo regulamentará, dentro de trinta dias, o disposto nos artigos antecedentes.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.