Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contrair com
a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil
cruzeiros) destinada parte constituída de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzeiros) às obras do serviço de abastecimento de água do bairro de Guamirim, e Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ao obras do serviço de abastecimento
de água no bairro de Caçapava Velha, no Município, de acôrdo
com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento
de Obras Sanitárias, da Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato
que for celebrado, de tôdas as cláusulas e condições
adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo
máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização
pela Tabela Price, vencendo-se primeira prestação 30
(trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de
11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela
do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de
pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do
empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia
das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e das demais
rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos
têrmos do artigo 67 da Constituição do Estado de São
Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que
trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal;
d) multa de
10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para
atender às despesas de execução judicial, no caso de inadiplemento
do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais
para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com
as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas
municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”,
parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser
arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e
periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante
estudo econômico e financeiro. A prefeitura Municipal depositará na Agência
local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do
Município, o produto total da taxa de consumo de água em cada exercício, à
medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos
financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados mês e
mês; a credora é autorizada a transferir de referida conta as importâncias
necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de
capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. a taxa média mensal remuneratória do serviço de
consumo de água, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no
máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir a
valor inferior a Cr$ 457,00
(quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros) para o
bairro de Guamirim, e Cr$
242,00 (duzentos e quarenta e dois cruzeiros) para o bairro de Caçapava Velha,
salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata
a alínea “c”, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal
autorizada s conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter
irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da
contribuição de que trata o art. 67 da Constituição Estadual e a contribuição da
quota de que trata o artigo 15,§ 4º, da Constituição Federal, devendo a Caixa
entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na
hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a
contratar, mediante concorrência pública, a execução das obras, observadas as
condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada
para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção
técnica e fiscalização do Departamento de obras Sanitárias da Secretaria de
Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo às especificações
constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no
importe de Cr$15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP-CA-21/59,
correndo a despesa à conta de crédito especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito
especial de Cr$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de
escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no
artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as
parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referente ao mesmo empréstimo.
§ 1º o valor do presente crédito será coberto
com uma operação de crédito, a juros de 12% a.a. E
mais taxas pelo prazo de um ano, podendo a mesma ser feita, parcial ou globalmente.
§ 2º será consignado no orçamento de 1.961, os
recursos necessários para o resgate da operação referida no parágrafo anterior.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal,
crédito especial de Cr$1.500.000,00 (hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da
assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º o valor do presente crédito será empregado
exclusivamente nas obras do serviços abastecimento de água dos bairros de Guamirim e Caçapava Velha, nos têrmos
do artigo 1º desta lei.
§ 2º o presente crédito será coberto com o
recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da
presente lei.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.