Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 836 de
17/8/1.960, passará ter a seguinte redação:Se até o mês de Setembro não for confirmado pelo Serviço de Orçamento
e Contabilidade, que o excesso de arrecadação a se verificar dará ampla
cobertura para o presente projeto, fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer
operações de créditos com juros de 12% a.a., pelo
prazo máximo de um ano,tendo em vista o montante do crédito ou o total
faltante, as quais poderão ser feitas com os próprios credores ou com
terceiros, conforme julgar mais conveniente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.