LEI Nº 867, de 9 de novembro de 1960

 

Projeto de Lei nº 105/60

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criada a Taxa de Canalização de Córregos a qual será lançada e arrecadada de acôrdo com a presente lei.

 

Art. 2º  A taxa a que se refere o artigo 1º será devida pelos proprietários de terrenos onde existem córregos que venham a ser canalizados pela Prefeitura Municipal

 

Art. 3º  Terminado o Serviço da canalização de cada trêcho a Prefeitura organizará uma relação das despesas efetuadas e lançara em livro próprio a Taxa em nome do proprietário respectivo.

 

Art. 4º  Do total das despesas apurada de acôrdo com o artigo 3º, desta lei, será cobrada a metade dos proprietários beneficiados pelo serviço proporcionalmente ao número de metros da obra executada dentro de suas respectivas propriedades, de uma só vez, no prazo de 30 dias a partir do lançamento ou com o acréscimo de 10% em doze prestações mensais e consecutivas até o dia 10 de cada mês, posterior ao lançamento e a outra metade caberá a Prefeitura.

 

§ 1º  As despesas com a canalização dos córregos que servem a linha divisória será dividida em 3 partes iguais cabendo o pagamento de uma à Prefeitura e das outras aos proprietários de terrenos beneficiados.

 

§ 2º  as prestações vencidas e não pagas sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento) ao ano.

 

§ 3º  feito o lançamento será expedido aviso ao interessado.

 

§ 4º  do lançamento da taxa caberá recurso dentro de 15 dias do recebimento do aviso.

 

Art. 5º  As despesas a cargo da Prefeitura, correrão à conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 9 de novembro de 1960.

 

LAURENTINO MARCONDES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.