LEI Nº 868, de 9 de novembro de 1960

 

Projeto de Lei nº 126/60

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Serão cobrados emolumentos:

 

a)

de expediente de petições e papéis;

 

b)

de certidões, alvarás, concessões e contratos;

 

c)

de vistorias, exames e deligências;

 

d)

de outro qualquer ato de economia de município.

 

 

Art. 2º  Os emolumentos serão pagos adiantadamente pelos interessados, de acôrdo com a seguinte tabela:

 

1)

requerimentos:

 

a)

até  5 interessados

30,00

b)

de cada 5, ou menos de 5, excedentes

30,00

2)

de cada documento que instrua petição

12,00

3)

segunda via de cartão de protocolo

12,00

4)

busca de papéis, arquivos ou parados

 

a)

até 5 anos

60,00

b)

de mais de 5 até 15 anos

120,00

c)

de mais de 15 anos

180,00

5)

certidões narrativas:

 

a)

inteiro teor

50,00

b)

em relatório

60,00

c)

de cada item que acrescer

30,00

6)

certidões negativas de tributos municipais (dispensados os acréscimos decorrentes de buscas e raza):

 

a)

até 5 imóveis, por interessado

100,00

b)

de cada imóvel excedente

20,00

c)

de impostos e taxas que não se refiram a imóveis por interessado

90,00

7)

desentranhamento ou restituição de papéis ou documentos, cada

50,00

8)

vistorias, exames e deligências

180,00

9)

guias para despacho, embarque ou transporte de animais, aves, peixes e árvores

60,00

10)

cópias de mapas ou plantas arquivadas:

 

a)

medindo até 0,35 x 0,45 cmts

300,00

b)

por exemplar de maior dimensão

400,00

11)

transferência de propriedades: por imóvel

10,00

12)

Raza

 

a)

por linha manuscrita, com 30 letras no mínimo

1,00

b)

por linha datilografada, com 50 letras no mínimo

2,00

c)

mínima, manuscrita ou datilografada

12,00

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 9 de novembro de 1960.

 

LAURENTINO MARCONDES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.